TJDFT - 0738484-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738484-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A RÉU ESPÓLIO DE: HAROLDO ANTONIO ANTUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA D ASSUNCAO ANTUNES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação de sentença requerida por ESPÓLIO DE HAROLDO ANTÔNIO ANTUNES FILHO, indeferiu o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 245619365, autos 0737965-93.2023.8.07.0001).
A agravante alega, em síntese, que: 1) o acordo foi celebrado entre partes capazes, com objeto lícito, possível e determinado; 2) o juízo extrapolou os limites da análise homologatória ao indeferir o acordo com base na indicação da conta da inventariante; 3) a herdeira Fernanda Carvalho Duarte assumiu os débitos e os direitos decorrentes do processo, conforme sentença de partilha homologada no inventário; 4) o juízo ignorou o disposto no art. 349 do Código Civil, que trata da sub-rogação; e 5) não há vício que justifique o indeferimento da homologação.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja homologado o acordo celebrado entre as partes.
Preparo recolhido (ID 76081279). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/09/2025 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736674-18.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wilton Rosa dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 10:56
Processo nº 0738612-23.2025.8.07.0000
Thiago Rodrigues Bezerra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jose Wilson Moreira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 12:44
Processo nº 0728149-13.2025.8.07.0003
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Mga Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 15:28
Processo nº 0738581-03.2025.8.07.0000
Anderson Pereira Regis
Ipioca Empreendimentos Imobiliarios Spe ...
Advogado: Bruno Cavalari Gomes Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 11:35
Processo nº 0714334-46.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno Leonardo de Araujo das Chagas
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 12:19