TJDFT - 0728149-13.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728149-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE REQUERIDO: MGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em desfavor de MGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
O pedido originou-se em processo que tramita na 6° Vara Cível da Comarca de Anápolis.
A parte autora requer o cumprimento do mandado de busca e apreensão em razão da localização do veículo nesta unidade da federação, nos termos do §12º, artigo 3º, do Decreto Lei 911/69.
DECIDO.
Nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14, é facultado à parte interessada requerer diretamente ao juízo da comarca onde o bem foi localizado a medida de apreensão.
A referida providência não se confunde com a distribuição de feito autônomo na comarca em que se localiza o veículo, mas se revela simples inovação legislativa que visa agilizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, sem a necessidade de expedição de carta precatória para tanto.
Nos termos do § 12º, artigo 3º , do Decreto Lei 911 /69, pode a parte interessada requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, mesmo que diversa daquela onde se processa ação.
Assim, estando o veículo em Comarca diversa da que foi ajuizada a ação, não se faz mais necessária a expedição de carta precatória, bastando a distribuição de simples requerimento instruído com a cópia da petição inicial da ação e do despacho que concedeu a busca e apreensão.
Depreende-se da disposição do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911 /69 que cabe ao Juízo da Comarca onde estiver localizado o veículo tão somente determinar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão proferida pela Comarca onde a ação foi ajuizada, o que, por expressa disposição legal, semelhante, em natureza e objeto, ao ato deprecado (sem as formalidades da Carta Precatória).
Atenta ao teor dos documentos que instruem a demanda, verifico a parte autora cumpriu os requisitos exigidos no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14, considerando que foi juntada a petição inicial e a decisão liminar proferida nos autos de origem.
Deste modo, sem delongas, satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, no endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo seja encontrado.
A purgação da mora e/ou a apresentação de contestação pelo devedor fiduciário deverão ocorrer exclusivamente nos autos de origem, nos termos e prazos da decisão antecipatória proferida.
Isto posto, determino: 1.
Proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em regime de prioridade devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 1.1 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 2.
No caso de purgação da mora pela parte ré, o depósito judicial deverá ser efetivado vinculado ao feito originário de busca e apreensão. 3.
Realizada a diligência, intime-se a parte autora para ciência e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, APREENSÃO E CITAÇÃO Destinatário(a): MGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-09, Endereço: QNM 29, Área Especial - J, Bloco A, Apt 205, Ceilândia Sul (Ceilândia) Brasília - DF ,Cep: 72215-300 Descrição do Bem: VERSA, GASOL/ALCO, CINZA GRAF, Marca NISSAN, Ano Fab. 2022, AnoMod. 2023, Chassi 3N1CN8AE9PL807348, Renavam: *13.***.*90-06, Placa: SCN4H97 Depositário(s): Bruno Leandro da Silva Victor, inscrito no CPF sob o nº *04.***.*78-46, Francisco Caninde de Sousa Alves, inscrito no CPF sob o nº *97.***.*10-97, Heitor Pinhode Macena, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*01-06 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i.p -
09/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:09
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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04/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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