TJDFT - 0714334-46.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714334-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRUNO LEONARDO DE ARAUJO DAS CHAGAS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de BRUNO LEONARDO DE ARAUJO DAS CHAGAS, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Não foi procedida a apreensão do bem, eis que não localizado nas diligências empreendidas.
Ao ID 245920801 o autor requereu desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço QUADRA QNO 18 CONJUNTO 10, C 2, CEILÂNDIA NORTE, CEP- 72260-810, BRASÍLIA, DF.
DECIDO.
Indefiro, por ora, o pedido.
Isso porque o autor não se atentou as determinações cumulativas impostas por este Juízo na certidão de ID 244754251 e informou novo endereço sem apresentar indícios mínimos de que o bem pode ali ser localizado, bem como não providenciou o recolhimento das custas judiciais complementares.
Isto posto, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.p -
09/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:09
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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02/09/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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13/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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13/07/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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