TJDFT - 0737939-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0737939-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILMAR & CASTRO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME AGRAVADO: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILMAR & CASTRO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA ME contra decisão proferida nos autos da Compra e Venda, Cobrança (autos n.º 0701458-56.2025.8.07.0004), ajuizada em face de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME.
A decisão ora impugnada foi proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de produção de prova oral, sob o fundamento de intempestividade e ausência de qualificação completa da testemunha.
Irresignada, a parte Agravante sustenta que a decisão recorrida afronta os artigos 5º, LV, da CF/88, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, e o artigo 369 do CPC, que garante o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos.
Aduz que a prova testemunhal é indispensável para comprovar a alegada compensação decorrente do fornecimento de nove caminhões de terra.
A parte agravante destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau não considerou a importância da prova testemunhal para o deslinde da causa, configurando cerceamento de defesa.
Nesse contexto, alega a necessidade de produção da prova testemunhal para garantir a justa composição da lide.
Diante de tais fundamentos, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para impedir o julgamento imediato do feito de origem.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para deferir a produção da prova testemunhal.
Preparo recolhido, conforme comprovante de pagamento das custas de ID 75973052. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos originários, verifica-se que, contra referida decisão houve a interposição de agravo instrumento n.º 0737929-83.2025.8.07.0000, distribuído à esta Relatoria, no dia 08/09/2025, às 10:01 min.
Consoante o Princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal, e em razão da ocorrência da preclusão consumativa, contra uma decisão somente há possibilidade de interposição de um único recurso, o que impede a parte de interpor simultaneamente dois ou mais recursos em face de uma única decisão.
Assim, o primeiro recurso interposto inviabiliza o exame daquele protocolizado por último.
No caso vertente, observa-se que o agravante interpôs dois agravos de instrumento em face da mesma decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal.
O primeiro agravo de instrumento n.º 0737929-83.2025.8.07.0000, distribuído à esta Relatoria, foi distribuído no dia 08/09/2025, às 10:01 min.
O presente agravo n.º 0737939-30.2025.8.07.0000 foi distribuído, posteriormente, no dia 08/09/2025, às 14:10min.
Por conseguinte, é imperiosa a conclusão de que o presente recurso é inadmissível, por se tratar de recurso protocolizado por último.
Estando configurada a preclusão consumativa, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos dos artigos 932, inc.
III, do CPC e 87, inciso III, do RITJDFT, diante da manifesta inadmissibilidade da pretensão recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
10/09/2025 18:57
Prejudicado o recurso GILMAR & CASTRO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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08/09/2025 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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