TJDFT - 0738284-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0738284-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIABILITARE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RIABILITARE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - ME contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, nos autos da Execução Fiscal nº 0752497-27.2023.8.07.0016, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade.
A agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio de valores bancários compromete de forma grave a continuidade da atividade empresarial, notadamente o pagamento da folha de funcionários.
Alega que os valores penhorados são destinados ao pagamento de salários e, portanto, devem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Defende, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requer o deferimento do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento final deste recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso, cumulativamente.
Tais requisitos devem estar plenamente demonstrados já nesta fase inicial de cognição sumária.
No caso concreto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e coadunada com a legislação vigente, em especial o art. 833 do CPC.
Como bem pontuado pelo Juízo de origem, a empresa executada foi intimada para apresentar provas da natureza impenhorável dos valores bloqueados, limitando-se, entretanto, a juntar planilhas genéricas e folha de pagamento, sem comprovação efetiva da destinação específica dos recursos constritos ao pagamento de salários ou outras verbas protegidas pela impenhorabilidade legal.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte que alega a impenhorabilidade o ônus de demonstrá-la de forma inequívoca.
A mera alegação de que os valores seriam utilizados para folha de pagamento, desacompanhada de extratos bancários, movimentações financeiras e outros documentos probatórios robustos, não satisfaz a exigência legal.
Ademais, é consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não se presume, exigindo prova cabal da natureza salarial dos valores bloqueados, inclusive quanto à sua origem, destinação e vinculação com o sustento da empresa ou de seus colaboradores.
No caso, tal prova não foi produzida, como expressamente consignado na decisão recorrida.
O argumento de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) também não se sustenta.
Isso porque a preferência legal da penhora em dinheiro está expressamente prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835, I, do CPC.
A jurisprudência tem admitido relativização da ordem legal de penhora apenas em casos excepcionais e devidamente comprovados, o que não se verifica nos autos.
O recurso, portanto, não apresenta elementos que evidenciem a probabilidade de provimento, o que torna desnecessária, inclusive, a análise isolada do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
10/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2025 17:01
Juntada de Petição de comprovante
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09/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:11
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/09/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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