TJDFT - 0708995-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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06/03/2024 20:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 09:27
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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02/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTIAGO SILVA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:53
Denegada a Segurança a ANDRE LUIS SANTIAGO SILVA - CPF: *60.***.*96-53 (IMPETRANTE)
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20/10/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/10/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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10/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708995-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: ANDRE LUIS SANTIAGO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 170884573 e documentos anexados.
Defiro a gratuidade de justiça.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que enviou todos os documentos exigidos para a etapa de análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificado quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 168039270) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
A análise da justificativa e da resposta ao recurso interposto (IDs 168039276 e 168039278) demonstra que o impetrante teve a sua candidatura indeferida por não ter apresentado documentação de acordo com o especificado em edital em razão da entidade emitente da declaração não ser cadastrada.
No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital (ID 168039270, pág. 14) dispõe que a declaração apresentada para fins de comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente deve ser emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria.
A análise em comento deve se ater apenas ao arquivo de ID 168039273 efetivamente encaminhando para a etapa impugnada, no entanto, o referido documento não atende os critérios estabelecidos.
Vejamos.
A declaração de atividade elaborada pela Associação Brasileira de Desenvolvimento e Ação Social – ABA (ID 168039273) descreve que o autor desenvolveu trabalho voluntário como monitor de crianças, mas não há nenhuma indicação quanto ao registro regular dessa instituição junto aos Conselhos especificados no edital, requisito imprescindível para comprovação do tempo de experiência.
Assim, restou demonstrado que o impetrante não atendeu ao requisito de comprovação de experiência, sendo eliminado conforme regras editalícias, razão pela qual não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Diante do exposto, está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS SANTIAGO SILVA - CPF: *60.***.*96-53 (IMPETRANTE).
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04/09/2023 17:58
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708995-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: ANDRE LUIS SANTIAGO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido liminar para suspensão do ato que eliminou o impetrante do processo seletivo para conselheiro tutelar.
Retifique-se o cadastramento para constar o Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal no polo passivo, conforme indicado na petição inicial.
O Presidente do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo impetrado do polo passivo.
O impetrante deverá anexar aos autos o comprovante de envio dos documentos apresentados para fins de comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, inclusive do registro da entidade em que trabalhou, pois os documentos juntados (ID 168039273 e 168039277) não estão acompanhados do protocolo e não demonstram que tenham sido esses os arquivos enviados para a banca examinadora.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória, portanto, o impetrante deverá anexar aos autos os documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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