TJDFT - 0707662-19.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar, a teor do artigo 322, §2º, do CPC, a inexistência de contratação do serviço “UBER PENDING” entre o autor e a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e, por consequência, a inexistência de dívida entre o autor e os réus; 2) determinar, solidariamente, aos réus a interrupção definitiva das cobranças efetuadas na fatura de cartão de crédito BRB VISA INTERNACIONAL do autor (cartão de final 6469 – Id 238981194), referentes ao débito com nomenclatura “UBER PENDING”, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada desconto indevido comprovado nos autos, nos moldes do artigo 84, §4º, do CDC; 3) condenar, solidariamente, os réus à repetição do indébito, no valor total de R$278,60 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), a ser pago ao autora, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 10.06.2025 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da última citação – 11.07.2025, conforme Id 242539680 (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento.
A teor do art. 323 do CPC, ficam incluídas no valor a ser restituído ao autor as mensalidades pagas no curso da demanda e não consideradas no item 3 da parte dispositiva desta sentença, cujo pagamento deverá ser documentalmente comprovado em eventual fase de cumprimento de sentença.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se; intimem-se. -
10/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SILVIO CESAR PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de SILVIO CESAR PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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31/07/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 23:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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