TJDFT - 0712363-23.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712363-23.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA GOIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, com fundamento no artigo 354, "caput", do Código de Processo Civil.
Inicialmente registro que, conquanto a parte autora não tenha apresentado comprovante de residência, não é caso de se determinar a emenda, pois o presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Também por economia processual, não será determinada a emenda para juntada de instrumento procuratório, o que pode ser sanado após a prolação desta sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pleiteia o cancelamento de protestos em seu nome, além de indenização por danos morais no importe de R$43.668,62.
Ocorre que, embora o autor não tenha elencado dentre os pedidos, verifica-se que pretende discutir a discrepância dos valores cobrados pela ré, diante do consumo da unidade, ou seja, alegada incompatibilidade entre o consumo faturado e o efetivamente ocorrido, mostrando-se, portanto, imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de verificar se o medidor instalado na residência e/ou comércio possui ou não defeito e, por consequência, se as faturas indicadas pelo autor devem ser revisadas.
Logo, previamente à análise das pretensões de cancelamento de protestos e indenizatória por danos morais, faz-se necessária a verificação da existência/inexistência dos débitos, sobre os quais o autor pretende a revisão, o que é incompatível com procedimento dos Juizados.
Como cediço, a instituição da Lei dos Juizados Especiais visou, dentre outros objetivos, proporcionar às partes prestação jurisdicional rápida, simples, informal e sem demasiado ônus econômico.
No entanto, para garantir a celeridade do rito, a Constituição Federal (art. 98, inciso I) e a Lei nº 9.099/1995 (art. 3º) determinam que a competência dos Juizados Especiais Cíveis deve se restringir a causas de menor complexidade.
Assim, quando for necessária perícia complexa, hipótese dos autos, os Juizados são incompetentes para processar e julgar o feito, tendo as partes que ajuizar a demanda nas Varas Comuns pelo procedimento ordinário.
Além disso, em havendo a adequação da causa de pedir e pedidos, com requerimentos de revisão das faturas e declaração de inexistências de débitos, possivelmente o valor da causa ultrapassará o limite de alçada dos Juizados, o que também afasta a competência deste Juízo.
Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso IV, do CPC e do artigo 3º c/c com o artigo 51, inciso II, §1º, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Regularize a parte autora a sua representação processual, com a juntada de instrumento procuratório.
Mantenha-se a anotação de prioridade idoso, por se tratar de parte maior de 60 anos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
10/09/2025 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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10/09/2025 17:42
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/09/2025 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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04/09/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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