TJDFT - 0729726-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729726-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA RICARDO FERREIRA DO NASCIMENTO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Outrossim, defiro a prioridade na tramitação do feito e a antecipação da audiência de conciliação junto ao e-CEJUSC2 para meados do próximo mês.
Cite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2025 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
15/09/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726384-16.2025.8.07.0000
Daniel Picolo Catelli
Inspira Mudanca Participacoes S/A
Advogado: Martius Vinicius Krabbe
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 23:03
Processo nº 0729200-59.2025.8.07.0003
Yago Fernando Santos de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 17:08
Processo nº 0729642-25.2025.8.07.0003
Condomonio Quintas do Amarante
Ivonete do Nascimento Monteiro
Advogado: Ana Paula Abrantes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 12:03
Processo nº 0749108-11.2025.8.07.0001
Ciro Garcia Pinto
Rosilene Alves Ferreira
Advogado: Francisco de Assis Campos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 14:29
Processo nº 0783746-25.2025.8.07.0016
Ionara Aparecida Rocha de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 14:28