TJDFT - 0749108-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749108-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRO GARCIA PINTO REQUERIDO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA, ROSILENE ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica vinculado ao cumprimento de sentença, autos n. 0744495-16.2023.8.07.0001.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é incidente processual e não de processo incidental e, por isso, não se exige a distribuição de processo autônomo.
De tal sorte, inadequada a distribuição do incidente.
Tanto assim, que o art. 134, §1º, do CPC estabelece ser obrigação do Juízo comunicar ao distribuir a instauração do incidente.
Tal regra legal, reforça, ainda mais, a impropriedade da distribuição autônoma.
Nesse sentido, jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO EM APARTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Primeiramente, importa salientar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como o próprio nome define, não constitui ação autônoma, mas apenas procedimento que visa a garantir o contraditório e a ampla defesa antes de se descortinar o manto da personalidade jurídica. 2.
Salienta-se que se trata de incidente processual, que não se confunde com processo incidental, nesse contexto, presentes os requisitos, poderá ser instaurado o incidente. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1785035, 07272941420238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
INCIDENTE.
ADMISSÃO.
TUTELA PROVISÓRIA.
BLOQUEIO DE PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS E EMPRESAS INSERIDAS NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO INCIDENTE.
MEDIDA CAUTELAR.
NATUREZA DE ARRESTO.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FRAUDE.
SUBSISTÊNCIA DO ALINHADO COMO CAUSA DE PEDIR.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALCANCE DE PATRIMÔNIO DE PESSOAS ESTRANHAS À RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA.
MEDIDA DE EXCEÇÃO.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
MEDIDA ACAUTELADORA.
INDEFERIMENTO.
LEGITIMIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VALOR.
ATRIBUIÇÃO PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO.
CONTROLE DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
SIMPLES INCIDENTE QUE NÃO DEFLAGRA AÇÃO AUTÔNOMA.
CONTROLE RESTRITO A AÇÃO (CPC, ART. 291).
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.Consoante a regulação processual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante a própria denominação indica, encerra mero incidente processual, podendo ser deflagrado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, não descerrando sua formulação, portanto, ação autônoma, mas simples incidente, tanto que resolvido via de provimento interlocutório, daí porque não se exige da petição via da qual é formulado os requisitos hermeticamente exigidos da petição inicial (CPC, art. 136). 5.
Em não se tratando de ação incidental, inviável que o juiz da causa principal, ao receber o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determine que a parte adite a peça via da qual fora formulado de forma a lhe imputar valor ou, ainda, retifique o valor atribuído ao incidente para fins de distribuição de forma a conformá-lo ao débito em execução, pois essa atuação jurisdicional de ofício é restrita às situações em que à causa for agregado valor incompatível com o direito em litígio ou com o proveito econômico almejado (CPC, art. 292, §3º), resultando que, em se tratando de incidente, inviável que seja promovido esse controle, inclusive porque, não se tratando de ação, a peça via da qual é formulado sequer tem como premissa a agregação de valor como pressuposto de aptidão técnica, devendo consignar importe apenas para fins de distribuição e recolhimento das custas. 6.Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1329858, 07280338920208070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe, pois, a extinção do processo por ausência de interesse processual, pois o debate deverá seguir em seu locus apropriado, ou seja, no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo o processo por ausência de interesse processual, nos termos do art. 487, VI, do CPC.
Eventual ônus sucumbencial será apreciado quando da decisão definitiva do incidente, o qual deverá ser proposto nos autos n. 0744495-16.2023.8.07.0001. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/09/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/09/2025 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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