TJDFT - 0729200-59.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729200-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAGO FERNANDO SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial para esclarecer se pretende a declaração de inexistência do débito impugnado, em decorrência do pedido de suspensão da cobrança e, por conseguinte, atribua novo valor à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico da lide, relativo ao valor do débito impugnado, acrescido do valor pleiteado a título danos morais.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Cumprida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema.
Cite-se e intime-se a parte ré.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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10/09/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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