TJDFT - 0708664-91.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708664-91.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE FONSECA ARAUJO, ANE KAROLINE REIS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, promovido por Ane Karoline Reis Silva e Sérgio Henrique Fonseca Araujo, no âmbito do Juizado Especial Cível.
Ocorre que a pretensão formulada pelas partes se insere na seara da jurisdição voluntária, por não haver lide entre os envolvidos, mas tão somente interesse na chancela judicial do ajuste celebrado, nos termos do inciso VIII do art. 725 do CPC.
O procedimento da jurisdição voluntária possui natureza especial, regido pelos arts. 719 a 770 do Código de Processo Civil, e não se compatibiliza com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, § único, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, sendo a presente ação incompatível com as hipóteses de competência material dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e nos termos do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2025 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
10/09/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/09/2025 08:47
Juntada de Petição de acordo
-
08/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:33
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:31
Outras decisões
-
25/08/2025 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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