TJDFT - 0811405-43.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811405-43.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA RECORRIDO(S) IVANA ARAGAO LIRA VASCONCELOS ALMEIDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042713 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
BOMBEIRO MIRIM.
CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 1.400,00, corrigido e acrescido de juros. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
Na origem, a autora informou ter contratado, em 24/11/2024, os serviços da parte requerida referentes a curso “Bombeirinho Mirim”, após ser induzida a erro por publicidade enganosa veiculada em redes sociais, que sugeria vínculo com o Corpo de Bombeiros Militar do DF.
Esclareceu que, durante evento gratuito, foi submetida a palestra persuasiva, com pressão emocional e urgência para contratação, resultando na assinatura de contrato sem leitura prévia.
Aduziu que, após constatar que o curso não possuía vínculo institucional e não oferecia o conteúdo prometido, solicitou o cancelamento e devolução do valor pago (R$ 1.400,00), o que foi negado pela requerida.
Em decorrência, registrou reclamação no Procon e boletim de ocorrência.
Argumentou que o negócio jurídico é nulo por vício de consentimento, publicidade enganosa, cláusulas abusivas e ausência de prestação efetiva dos serviços contratados, razão pela qual pleiteou a restituição integral do montante pago. 4.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que a contratação observou os requisitos de validade previstos no Código Civil, uma vez que a autora é pessoa capaz, o objeto contratual referente à prestação de serviços educacionais é lícito, e a forma adotada não encontra qualquer vedação legal.
Argumenta que não se verifica, nos autos, qualquer elemento que evidencie vício de consentimento no momento da assinatura do contrato de modo que o pacto celebrado entre as partes deve ser respeitado.
Sustenta, ademais, que a contratante teve acesso ao material do curso antecipadamente, vez que disponibilizado de modo on line, de modo há que não há que se falar em ausência total de prestação de serviço. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor, vez que inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. 6.
No caso dos autos, incontroverso que a recorrida contratou, em 24/11/2024, o serviço da parte requerida consistente em fornecimento de curso de “Bombeirinho Mirim” e uniforme para seu filho, no valor total de R$ 1.400,00.
Também não há controvérsia quanto à celebração do ajuste em evento realizado nas dependências de instituição de ensino diversa da sede da requerida.
Tal circunstância configura contratação fora do estabelecimento comercial, atraindo a incidência do art. 49 do CDC, que assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento do serviço. 7.
A autora exerceu validamente o seu direito de desistência ao solicitar o cancelamento do contrato em 28/11/2024, quatro dias após a celebração do ajuste (24/11/2024).
As cláusulas contratuais que vedam a devolução de valores pagos (cláusula 6.2) e impõem renúncia ao direito de arrependimento (cláusula 6.4) são abusivas e nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, incisos I e IV, do CDC. 8.
No que se refere ao fornecimento do material didático, a contratante aduziu tratar-se de apostilas voltadas para adultos e e-books genéricos, incompatíveis com a proposta de curso infantil, fato não impugnado pelo recorrente, o que reforça o descumprimento contratual e a ausência de contraprestação adequada, tornando-se incabível a cobrança respectiva. 9.
Portanto, diante do exercício válido do direito de arrependimento, impõe-se a rescisão do contrato e a restituição integral do valor pago. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:46
Conhecido o recurso de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0005-05 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2025 20:22
Juntada de intimação de pauta
-
27/08/2025 20:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2025 20:22
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/08/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:37
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728360-71.2024.8.07.0007
Raquel Barbosa de Almeida
Vanessa da Silva Castro
Advogado: Rodrigo Marcal Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 18:00
Processo nº 0720280-84.2025.8.07.0007
Leina Adriana Barbosa Pimenta
Maria de Fatima Pimenta
Advogado: Claudiana Porto de Sousa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 16:23
Processo nº 0707154-28.2025.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Wallas Soares de Sousa
Advogado: Marcelo Borges Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2025 17:06
Processo nº 0702135-64.2025.8.07.9000
Andre Luiz Santos Duraes
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Andre Luiz Santos Duraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 18:17
Processo nº 0811405-43.2024.8.07.0016
Ivana Aragao Lira Vasconcelos Almeida
Bravus Instituto Preparatorio LTDA
Advogado: Enivaldo Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 22:43