TJDFT - 0702135-64.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEMOLIÇÃO DE OBRA EM APARTAMENTO TIPO “GARDEN”.
ALEGAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO.
LEI DISTRITAL Nº 6.138/2018.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de autos de embargo e de demolição de obra emitidos pelo Distrito Federal. 1.2.
O agravante é proprietário de apartamento tipo “garden” e realizou obra em área privativa consistente na elevação de muro de 2,20m para 3,30m e instalação de esquadrias, conforme projeto aprovado pelo condomínio, ART registrada e autorização condominial. 1.3.
Sustenta que a intervenção se enquadra nas hipóteses de dispensa de licenciamento previstas no art. 23, incisos I e VIII, da Lei Distrital nº 6.138/2018, e que a fiscalização não apresentou justificativa para afastar a aplicação dessa norma, configurando violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos apresentados, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, a fim de suspender, até o julgamento definitivo, os efeitos dos autos administrativos de embargo e de demolição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
A Lei Distrital nº 6.138/2018, em seu art. 23, dispensa de licenciamento determinadas obras, incluindo cercamento e muros, bem como substituição de esquadrias, desde que realizadas dentro dos limites da unidade imobiliária. 3.2.
Documentos e fotografias juntados pelo agravante indicam que a obra se limita a elevação de muro e instalação de esquadrias, enquadrando-se, em análise preliminar, nas hipóteses de dispensa legal. 3.3.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada diante de prova em contrário; os elementos apresentados pelo agravante afastam, em juízo sumário, a conformidade dos atos de embargo e demolição com a legislação aplicável. 3.4.
O perigo de dano está caracterizado pela iminência de execução da ordem de demolição, o que poderia causar prejuízo irreparável antes do julgamento definitivo da ação principal.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender os efeitos dos Autos de Embargo nº H-0410-610306-OEU e de Demolição de Obra nº H-0410-611023-OEU, até o julgamento de mérito pelo juízo de origem.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Tese de julgamento: “1.
A dispensa de licenciamento prevista no art. 23, I e VIII, da Lei Distrital nº 6.138/2018, quando comprovada, afasta, em análise sumária, a presunção de legitimidade de autos de embargo e demolição. 2.
A iminência de execução da ordem de demolição caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, art. 3º; Lei Distrital nº 6.138/2018, arts. 15, 22, 23, 50, 124 e 131.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 41/TUJE-DF. -
10/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:35
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ SANTOS DURAES - CPF: *32.***.*73-42 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS DURAES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/08/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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