TJDFT - 0713142-69.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713142-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA OPOSTO: WILSON SANTIAGO DA SILVA, MAURICIO OLIVEIRA MENDES, GEOVANA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Gratuidade pendente de análise.
Cuida-se de oposição ajuizada por Maria de Fátima dos Santos de Oliveira, em face de Wilson Santiago da Silva, Maurício Oliveira Mendes e Giovanna Ferreira da Silva, nos moldes do art. 682 do CPC, em decorrência da ação possessória n. 0701587-70.2025.8.07.0001.
Nos autos da referida ação principal, conforme se extrai do documento de ID 223494100, foi deferida liminar para remoção dos requeridos dos lotes 13 e 14, situados na quadra 4, rua D, setor de indústrias de Sobradinho, em razão da comprovação de posse anterior exercida pelo autor Wilson, do comodato firmado com Wesley Pereira Mendes e da notificação extrajudicial desatendida pelos ocupantes.
A inicial da ação possessória foi devidamente instruída com documentos comprobatórios da posse, do comodato e da notificação extrajudicial, elementos que fundamentaram o reconhecimento da existência de esbulho possessório.
Na presente oposição, a oponente alega que reside no imóvel desde o ano de 2002, exercendo posse mansa e pacífica por mais de 23 anos, conforme procura demonstrar por meio de declarações de escolaridade de seus filhos Maurício e Felipe, onde consta como responsável e com endereço correspondente aos imóveis em litígio.
Sustenta que conviveu em união estável com Wesley Pereira Mendes, genitor de seus cinco filhos, o qual teria abandonado o lar em 2009, antes da suposta assinatura do contrato de comodato em abril de 2010.
Aduz, ainda, que não reconhece como verdadeira a assinatura do ex-companheiro no contrato e que jamais foi citada na ação principal, tendo tido ciência apenas do cumprimento da ordem de reintegração de posse em desfavor de seu filho e nora.
Requer, em caráter de urgência, a suspensão da ordem de reintegração de posse, alegando nulidade da ação original e risco de despejo iminente.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, os quais exigem a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, o pedido liminar não pode ser acolhido, pois trata-se de mais uma tentativa da parte de rediscutir decisão liminar já proferida e estabilizada em outro processo, por meio inadequado.
Como se verifica do histórico processual, a autora já havia se insurgido por duas vezes, por meio de embargos de terceiro, sendo esta a terceira oportunidade em que busca evitar o cumprimento da ordem de reintegração de posse por via colateral, o que revela inadequação do meio escolhido para alcançar o efeito pretendido em caráter emergencial.
Não se impede, evidentemente, a análise do mérito quanto à alegada posse, o que constitui, inclusive, o pedido principal da presente oposição, como se depreende do item "c" da seção V da petição inicial.
No entanto, a medida antecipatória não encontra respaldo fático-jurídico suficiente, ante o conjunto de elementos já analisados pelo juízo na ação possessória originária.
Importa salientar, ademais, que nos autos da reintegração de posse, foram realizadas diligências específicas, incluindo mandado de verificação.
Conforme relato detalhado da Oficiala de Justiça no ID 231458325, a ora oponente não foi encontrada no local por ocasião da diligência, o que enfraquece a alegação de posse contínua e pessoal.
Diante da documentação já examinada na ação originária, não se vislumbra, nesta fase processual, fundamento idôneo para a suspensão da ordem de reintegração de posse.
Diante do exposto: Indefiro o pedido de tutela provisória formulado por Maria de Fátima dos Santos de Oliveira.
A gratuidade de justiça será oportunamente apreciada.
Desde já, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória da sua alegada hipossuficiência econômica.
Tendo em vista que, após a decisão lançada ao ID 248939134, a parte autora juntou nova procuração em nome do advogado Dr.
Marcelo Caetano de Sousa, OAB/DF nº 81445, retifique-se o polo ativo dos autos para constar como patrono o referido causídico.
Cite-se os réus para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, cadastrando-se, desde já, como seus patronos: Pelo réu Wilson Santiago da Silva: Dr.
Luiz Humberto Vieira Guido, OAB/DF 16298; Pelos réus Maurício Oliveira Mendes e Giovanna Ferreira da Silva: Dr.
Rodrigo Batista de Oliveira, OAB/DF 38098.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 20:41
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:54
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Sobradinho
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04/09/2025 00:30
Recebidos os autos
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04/09/2025 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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04/09/2025 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/09/2025 00:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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