TJDFT - 0712622-15.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712622-15.2025.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PEDRO MENESES DE MEDEIROS EMBARGADO: MANOEL DE JESUS ALVES ROZENDO DECISÃO Nos autos 0707494-24.2019.8.07.0005, Francisco Carlos de Lima Fernandes foi condenado a pagar a Manoel de Jesus Alves Rozendo dívida decorrente de contrato de locação.
Iniciado o cumprimento de sentença, houve bloqueio de R$ 157,10 em 19.01.2022.
Deferiu-se a penhora do veículo placa JFS9349 em 22.02.2022.
Em 24.06.2022, determinou-se a suspensão para aguardo da prescrição intercorrente.
Na presente ação, Pedro Meneses de Medeiros apresentou embargos de terceiro, alegando que o veículo foi vendido por Francisco à Suprema Veículos em 03.09.2020 e foi adquirido pelo embargante em 23.08.2021.
Decido.
Considerando-se o documento de ID 248832774, em tese, a alienação foi feita em momento anterior à penhora.
Não se sabe, contudo, se caracterizada ou não a má-fé do embargante, matéria que ainda deve ser objeto de prova.
Em assim sendo, inviável o acolhimento integral do pedido formulado na inicial para liberação total do veículo, eis que, desta forma, estaria esse livre para ser alienado a terceiro, o que não se pode admitir.
Assim sendo, defiro parcialmente a liminar apenas para cancelar a restrição de circulação, mantendo o registro da penhora até o julgamento final do feito.
Nesta data, promovi o cancelamento da restrição no sistema RENAJUD.
Suspendo o curso do cumprimento de sentença.
Traslade-se cópia da presente para os autos 0707494-24.2019.8.07.0005.
Cite-se em nome do advogado que representa o credor nos autos principais (art. 677, § 3º, CPC).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/09/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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