TJDFT - 0720662-89.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720662-89.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILMA DE ALMEIDA COSTA, THAYSE COSTA QUEIROZ, JULIETE DE QUEIROZ COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (Banco Itaú) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
Outrossim, ambas as partes rés sustentam que as partes autoras não possuem legitimidade para figurar no polo ativo; e que há necessidade da presença de todos os herdeiros necessários na relação processual.
Aduzem que as partes autoras não possuem interesse de agir, porquanto a pretensão por elas formulada não foi resistida administrativamente; que a petição é inepta, pois os documentos essenciais para a propositura da demanda não foram apresentados; que o processo deve ser extinto em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Salientam que a 2.ª parte autora (Thayse Costa Queiroz) não assinou a procuração com a outorga de poderes ao causídico subscritor da peça inicial; e impugnam o pedido de gratuidade de justiça formulado, sob o argumento de que as partes autoras não produziram provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
No tocante à legitimidade, as partes autoras formulam as suas pretensões com base em atos cuja prática é imputada à 1.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade ativa, tampouco em necessidade de inclusão de todos os herdeiros na relação processual, pois o seguro elegeu, de forma expressa, os beneficiários (id. 241161884, páginas 2-3), o que afasta a aplicação do artigo 792 do Código Civil.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
A elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
A peça inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo descabida a tese de inépcia.
Outrossim, a despeito das alegações apresentadas pelas partes rés, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Por fim, destaca-se que a questão atinente à procuração foi sanada no documento de id. 247303838, página 1 e não há, neste momento, interesse quanto à impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento da quantia de R$ 25000,00, referente a um contrato de seguro de vida, além de R$ 5000,00, a título de auxílio funeral.
Pleiteiam também o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00 a cada uma delas.
O Código de Defesa do Consumidor e as disposições do Código Civil relacionadas ao contrato de seguro de pessoas (artigo 789 e seguintes) são aplicáveis à relação jurídica entabulada entre os litigantes.
Eventual responsabilidade das partes rés será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 do primeiro diploma legal mencionado.
As partes autoras alegam que Antonio Wilson de Queiroz possuía desde 8/4/2021 um contrato de seguro de vida com as partes rés (apólice 4965120).
Asseveram que o segurado faleceu em 6/5/2024, motivo pelo qual foi formulado requerimento administrativo para cumprimento do objeto do negócio jurídico; no entanto, este foi negado, sob o argumento de que os documentos solicitados não foram entregues.
As partes rés argumentam que a apólice cobre apenas morte acidental, sendo necessário esclarecer a causa do óbito, que pode estar relacionada a suicídio, hipótese excluída da cobertura.
Aduzem que os documentos necessários para o andamento do procedimento de sinistro não foram fornecidos pelas beneficiarias.
Quanto ao auxílio funeral, salientam que o valor a ser indenizado deve corresponder apenas ao que foi despendido com o pagamentos das despesas desta natureza em relação ao segurado.
A questão controversa debatida nos autos diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos, pelos beneficiários, para o cumprimento do objeto do contrato de seguro de vida, no que tange ao pagamento de duas coberturas (morte acidente e auxílio funeral).
Quanto a este ponto, verifica-se que o contrato de seguro celebrado entre Antonio Wilson de Queiroz e as partes rés data de 8/4/2021 (id. 241161884).
O segurado faleceu em 6/5/2024 e as causas do óbito foram informadas no documento de id. 241161892, página 1.
Posteriormente, constata-se que em 5/6/2024 foram abertos os sinistros para pagamento das duas coberturas (id. 241161888, páginas 1-3) e a seguradora recusou os pleitos, sob o argumento de omissão quanto à apresentação de diversos documentos, os quais foram descritos no documento de id. 246624961, página 1.
O artigo 789 do Código Civil verbera que nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
O artigo 794 do Código Civil, por sua vez, informa que no seguro de vida, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
A leitura do contrato firmado revela que o segurado elegeu à época as beneficiárias do seguro de vida, quais sejam, as partes autoras.
Assim, não há que se falar em aplicação do artigo 792 do Código Civil, com a redação vigente à época em que o contrato foi celebrado, antes da alteração promovida pela Lei 15040/24.
Tal constatação, por conseguinte, torna a exigência da apresentação de toda a documentação indicada no documento de id. 246624961, página 1, desnecessária, por se tratar de burocracia sem qualquer relação com os termos do contrato e com a norma vigente, sobretudo ao considerar que o segurado faleceu em hospital e com diversos problemas de saúde (patologias urinárias, sendo também contaminado por uma superbactéria hospitalar – id. 241161892, página 1) Feitas essas considerações e ciente de as partes autoras anexaram toda a documentação pertinente relativa aos sinistros propriamente dito, passa-se a análise da discussão quanto à ocorrência de exclusão expressa de risco (em decorrência de suicídio).
Em relação a este ponto, a leitura da certidão de óbito do segurado revela que uma das possíveis causas de sua morte foi a tentativa de autoextermínio.
Contudo, em que pesem os argumentos lançados pelas partes rés, nota-se a exclusão do risco coberto quanto a este ponto diz respeito apenas aos dois primeiros anos de vigência do contrato (item 9.1, alínea “d” – id. 246624959, página 10) Isso posto, em face dos argumentos expostos, verifica-se que a recusa ao pagamento do valor das coberturas se mostra injustificada no caso em apreço.
Devida, portanto, a condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 8250,00 em favor da 1.ª e da 2.ª partes autoras (Dilma de Almeida Costa e Thayse Costa Queiroz, respectivamente) e de R$ 8500,00 em favor da 3.ª parte autora (Juliete de Queiroz Costa); bem como dos gastos com funeral do segurado (R$ 2308,20 – id. 241161891, página 1).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade das partes autoras, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés: (1) a pagarem R$ 8250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais) em favor da 1.ª e da 2.ª partes autoras (Dilma de Almeida Costa e Thayse Costa Queiroz, respectivamente) e R$ 8500,00 (oito mil e quinhentos reais) em favor da 3.ª parte autora (Juliete de Queiroz Costa), em decorrência da ocorrência do risco morte acidental do segurado Antonio Wilson de Queiroz (id. 241161884).
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que o contrato foi celebrado e acrescido de juros de mora calculados a partir da citação, na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil; (2) a pagarem às partes autoras a quantia de R$ 2308,20 (dois mil trezentos e oito reais e vinte centavos), referente ao custeio do funeral do segurado Antonio Wilson de Queiroz.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de pagamento das despesas (27/6/2024) e acrescido de juros de mora calculados a partir da citação, na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/08/2025 00:09
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/08/2025 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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16/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 23:57
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/07/2025 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 22:13
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:13
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/06/2025 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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