TJDFT - 0713654-52.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713654-52.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE PENA MALVAR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de tutela.
Custas recolhidas.
FILIPE PENA MALVAR ajuizou ação em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB S.A., narrando ser cliente das instituições demandadas e portador de cartão de crédito com bandeira VISA.
No dia 18/12/2024, o autor realizou compra legítima em Brasília/DF, às 19h59.
Pouco mais de duas horas depois, foram registradas duas compras fraudulentas, utilizando o mesmo cartão físico com chip, em estados distintos: 22h21 – compra na “Luck Tattoo”, em São Paulo/SP, no valor de R$ 7.055,77; 22h33 – compra na “Lupe Assessoria”, em Belo Horizonte/MG, no valor de R$ 7.314,14.
As transações, segundo sustenta, são completamente incompatíveis com sua localização e perfil de consumo.
A segunda transação foi autorizada enquanto o autor ainda estava ao telefone com a central de atendimento, tentando cancelar o cartão, o que revela falha sistêmica na segurança da instituição.
Apesar das tentativas de solução extrajudicial, sem sucesso.
Pede: Concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e impedimento de restrições em cadastros de crédito; No mérito, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, e obrigação de excluir eventual negativação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência antecipada exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As partes estão inseridas em relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços financeiros prestados.
Aplica-se à hipótese, portanto, o CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que estende a proteção consumerista às instituições financeiras.
Diante disso, é legítimo e jurídico conceder medida protetiva urgente ao consumidor, parte hipossuficiente na presente relação.
Os indícios trazidos pelo requerente são suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, em especial os dados geográficos e temporais das transações: Às 19h59, estava em Brasília/DF, conforme documento de ID 249802360; Às 22h21, uma compra foi realizada em São Paulo/SP; Doze minutos depois, às 22h33, outra compra foi processada em Belo Horizonte/MG.
A sucessão desses eventos, por si só, evidencia impossibilidade material de deslocamento e, portanto, inverossimilhança da regularidade das operações.
Tal quadro, somado à ausência de resposta efetiva das rés, recomenda a concessão da tutela para impedir a consolidação de prejuízos irreparáveis.
DEFIRO a tutela de urgência nos exatos termos requeridos, para determinar que os réus suspendam imediatamente qualquer cobrança decorrente das transações contestadas, se abstenham de negativar o nome do autor, e promovam a exclusão de eventual registro restritivo de crédito, se existente, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Recebo a petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da suspensão das atividades no NUVIMEC desta circunscrição, conforme informado administrativamente.
Custas recolhidas.
Intime-se o autor, que atua em causa própria, por meio de publicação.
Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, bem como para o imediato cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 20:41
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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