TJDFT - 0716895-31.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716895-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR QUERELADO: MACGAYVER DE ANDRADE AURELIANO SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR em face de QUERELADO: MACGAYVER DE ANDRADE AURELIANO, objetivando a apuração das infrações penais previstas no artigo 147 do Código Penal.
Em manifestação de ID retro, o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime em razão da ilegitimidade ativa ad causam para propositura da ação penal, com relação ao delito de ameaça.
Ademais, considerando que não foi apresentado queixa-crime quanto ao crime previsto no art. 161, § 1º, II, do CP, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e, por consequência, pelo arquivamento do feito, diante da decadência. É o breve relato dos fatos.
Decido.
O delito previsto no artigo 147 do Código Penal desafia ação penal pública, e, portanto, privativa do Ministério Público, falecendo legitimidade para o querelante para a propositura da ação penal.
Desta forma, diante da ilegitimidade da parte, REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada por QUERELANTE: OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR em desfavor de QUERELADO: MACGAYVER DE ANDRADE AURELIANO, e determino o arquivamento dos autos com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
No mais, observa-se que se operou a decadência do direito de queixa com relação ao crime previsto no art. 161, § 1º, II, do CP, visto que transcorrido em branco o prazo previsto no art. 38 do CPP.
Em assim sendo, ACOLHO a r. promoção Ministerial e, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) agente(s), pelo fato aqui noticiado.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, não havendo recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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09/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/07/2025 17:53
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
09/07/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:58
Declarada incompetência
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08/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2025 23:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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