TJDFT - 0746997-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746997-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE HERIDSON GARCIA DE SOUSA REU: REDE SUSTENTABILIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, movida por HENRIQUE HERIDSON GARCIA DE SOUSA em desfavor de REDE SUSTENTABILIDADE, para que seja considerada nula a ata que determinou a anulação dos atos de eleição da Direção Municipal de Porto Alegre e Direção Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, privando o autor de exercer sua função como 2º Coordenador de Movimentos Sociais na Diretoria Estadual do requerido. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC).
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, houve realização de Conferência Estadual do partido político requerido no Rio Grande do Sul, em 9 de março de 2025, ocorrendo a eleição da Direção Estadual, entre outros, do autor para exercício da função de 2º Coordenador de Movimentos Sociais (ID 248567683).
Além disso, houve eleição para o Elo Nacional e dos delegados e suplentes para o Congresso Nacional do partido.
Por ocasião da reunião do Elo Nacional, em 23 de agosto de 2025, tendo na pauta, entre outros assuntos, “Intervenção da direção nacional no elo estadual do Rio Grande do Sul e no elo municipal de Porto Alegre, em consonância com as hipóteses previstas no artigo 158º do estatuto da Rede Sustentabilidade”, justificada “em razão de impasses jurídicos e ausência de regularidade institucional”, detalhada como renúncias pelas Comissões Provisórias, a existência de decisões judiciais proferidas pelo Juízo de Porto Alegre, que teria “prejudicado atos ordinários da vida política, como filiações partidárias, alinhamentos políticos visando a Eleição de 2026”, tendo sido aprovada, por 77 dos membros do Elo Nacional, a anulação do processo eleitoral interno e nomeação de Comissão Interventora, pelo prazo de 180 dias (ID 248567686).
Não cabe, nesta demanda processual, examinar se os motivos expostos na ata são verdadeiros ou justos, limitando-se a examinar se houve o cumprimento dos ditames do Estatuto e atendimento ao contraditório e ampla defesa dos prejudicados.
Dispõe o Estatuto do partido político requerido (ID 30719188): “Art. 72 – O Congresso Nacional elegerá proporcionalmente, na forma da resolução da Direção Executiva e dentre os filiados em condições estatutárias: I – os membros do Elo Nacional, composto por 100 (cem) titulares e 20 (vinte) suplentes; (...) Art. 75 – Compete ao Elo Nacional: (...) X – intervir, provisoriamente e por deliberação de 2/3 de seus membros, em qualquer órgão partidário, com a finalidade de assegurar o cumprimento do presente Estatuto, do Programa e das resoluções do Congresso e/ou Conferência Nacional; (...) Art. 158 – As instâncias de direção poderão intervir nas hierarquicamente inferiores para: I – manter a integridade partidária; II – garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados, das filiadas e das minorias; III – assegurar a disciplina e a fidelidade partidárias; IV – reorganizar as finanças e as transferências de recursos para outras instâncias partidárias, previstas neste Estatuto; V – normalizar o controle das filiações partidárias; VI – impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores; VII – preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos ou a linha política fixada pelos órgãos competentes; VIII – garantir o cumprimento das disposições partidárias sobre o processo político eleitoral. §1º O pedido de intervenção será fundamentado e instruído com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo. 2º Até 10 (dez) dias antes da data da reunião que deliberará sobre a intervenção, deverá a instância visada ser notificada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar sua defesa por escrito ou apresentar defesa oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na reunião do julgamento do pedido. § 3º A intervenção será decretada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Elo respectivo, devendo do ato constar a designação da Comissão Interventora, composta de 5 (cinco) membros, e o prazo de duração. (...) § 6º Da decisão que deliberar sobre a intervenção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para o Elo hierarquicamente superior, e à Comissão Nacional se o ato for do Elo Nacional. (...)” Neste ponto, verifica-se que há a necessidade de quórum qualificado para aprovação da intervenção de 2/3 dos membros, resultando em quórum mínimo de 66 votos, sendo que houve aprovação por 77 membros do Elo Nacional.
O Estatuto menciona prévia intimação do órgão prejudicado e a existência de prazo recursal, cujo cumprimento por ocasião do ato depende de dilação probatória.
Na petição inicial, o autor aponta motivações para a intervenção diversas das inseridas na Ata do Elo Nacional, não sendo possível visualizar a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
10/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE HERIDSON GARCIA DE SOUSA - CPF: *15.***.*46-41 (AUTOR).
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10/09/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:00
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 20:41
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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