TJDFT - 0735961-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735961-18.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA, MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO AGRAVADO: NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima e Matheus Clayton Ramalho Cardoso contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), ao Departamento de Trânsito (Detran) e à Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima e Matheus Clayton Ramalho Cardoso requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Foram intimados para comprovar, efetivamente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e apresentaram manifestação.
Brevemente relatado, decido.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova da hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery:[1] O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõem os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1.178). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria.
Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça.
A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada.
Os autos encontram-se instruídos com: 1) contracheques do agravante Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, que revelam a percepção do salário bruto no valor de R$ 13.323,34 (treze mil, trezentos e vinte e três reais e trina e quatro centavos); e 2) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do agravante Matheus Clayton Ramalho Cardoso (id 75540108 e 76007202).
Não vislumbro a devida comprovação da hipossuficiência econômica.
Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima e Matheus Clayton Ramalho Cardoso não demonstraram qualquer despesa suportada por eles.
Tampouco apresentaram extratos bancários ou declaração de imposto de renda para corroborar suas alegações.
O benefício da gratuidade da justiça tem como objetivo permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário, uma vez que a maioria das pessoas possui gastos ordinários mensais que consomem a renda auferida por elas.
A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar, o que não foi comprovado no caso em exame.
A Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a demonstração insatisfatória da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça. 2.
Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão em curso no agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo, desde logo, ser submetido a julgamento. 3.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 3.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. À mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB. 5.
No caso concreto os elementos de prova produzidos são suficientes para demonstrar que o recorrente não pode ser classificado como economicamente hipossuficiente. 6.
A ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não impede, logicamente, que o Juízo singular prossiga com o curso regular do processo de origem. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1930989, 07304281520248070000, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 2/10/2024, DJe: 26/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao magistrado averiguar a alegação de insuficiência de recursos com base nos documentos que instruem o processo. 2.
Para a concessão da benesse pretendida, faz-se necessária a efetiva demonstração, por parte da requerente, da impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem que isso comprometa seu sustento próprio ou da sua família, situação ausente no caso dos autos. 3.
Oportunizada pelo julgador a comprovação da hipossuficiência econômica (art. 99, § 2º, CPC), a parte que não anexa aos autos documentação suficiente para demonstrar sua situação financeira não deve ser beneficiada com a gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1930805, 07226197120248070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 2/10/2024; DJe: 18/10/2024) A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima e Matheus Clayton Ramalho Cardoso de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça para Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima e Matheus Clayton Ramalho Cardoso.
Intimem-se Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima e Matheus Clayton Ramalho Cardoso para efetuar e comprovar o pagamento do preparo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. -
10/09/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:00
Indeferido o pedido de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA - CPF: *79.***.*57-49 (AGRAVANTE), MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO - CPF: *51.***.*53-70 (AGRAVANTE), MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *46.***.*80-87 (AGRAVADO)
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08/09/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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