TJDFT - 0709091-15.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709091-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARCELO HENRIQUE VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens para apreensão, sob pena de multa diária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.
Desse modo, indefiro o pedido de aplicação de multa diária ao requerido.
Por outro lado, conforme certidão de ID. 246274449, o requerido informou ao oficial de justiça que o veículo está em posse de terceira pessoa.
Determino, portanto, a expedição de novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço constante do mandado de ID. 241757606, oportunidade em que o requerido deverá indicar a localização do bem ou até acompanhar o oficial de justiça para o cumprimento da ordem.
O Oficial de Justiça deverá advertir o requerido de que ele deve indicar a localização do bem o qual lhe foi entregue com ônus de alienação fiduciária ou apresentar justificativa plausível para desconhecer o seu paradeiro, sob pena de punição de sua conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, incidindo multa de até 20% do valor da causa, nos termos do art. 77 §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
15/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:13
Outras decisões
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08/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:27
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Sobradinho
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25/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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25/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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