TJDFT - 0740103-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740103-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BARROS COLLI REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor opõe Embargos de Declaração (ID 249006690) contra a decisão interlocutória (ID 247931146) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta a ocorrência de omissão na análise das provas e de erro fático quanto à interpretação de seu endereço profissional como residencial.
Com o recurso, junta novos documentos (IDs 249006691 e 249006693) na tentativa de comprovar sua hipossuficiência. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, por ser tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Os embargos de declaração visam corrigir defeitos específicos da decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É compreensível a irresignação do embargante com a decisão que não lhe foi favorável.
Contudo, o que se pretende com este recurso é a reforma do julgado, e não o saneamento de um vício.
A decisão embargada foi proferida com base nos elementos então disponíveis, após ter sido concedida à parte a oportunidade de emendar a inicial e comprovar sua situação financeira (ID 244884173).
A juntada de novos documentos de forma fracionada, a "conta-gotas", não é admissível, pois cabia ao autor instruir o feito com todas as provas necessárias no momento oportuno.
Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que a questão foi devidamente analisada e fundamentada, sendo a discordância da parte matéria a ser discutida em recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 247931146.
Prossiga-se o feito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:23
Outras decisões
-
11/09/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a VINICIUS BARROS COLLI - CPF: *47.***.*20-70 (AUTOR).
-
25/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748746-09.2025.8.07.0001
Mauricio Gomes Pinheiro
Jeimes Eduardo de Oliveira
Advogado: Daniel Christian Bom Fim Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 19:43
Processo nº 0712511-38.2024.8.07.0014
Luciana Sanches de Aguiar
Roney Multimarcas Eireli
Advogado: Vanes Gomes de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 11:51
Processo nº 0707560-88.2025.8.07.0006
Elson Paulo Martins
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 16:32
Processo nº 0726352-24.2024.8.07.0007
Luciana Alves da Silva
Landim Servicos Administrativos Eireli
Advogado: Cassio Roberto Leite Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 15:09
Processo nº 0723007-16.2025.8.07.0007
Jc &Amp; Kd Comercio de Alimentos LTDA
Italmac Comercio e Locacao de Maquinas P...
Advogado: Tiago Salomao Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 13:19