TJDFT - 0748746-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748746-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MAURICIO GOMES PINHEIRO RECONVINDO: JEIMES EDUARDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Na ocasião, EMENDE a inicial para: 1) esclarecer a (i)legitimidade passiva "ad causam" do requerido para a pretensão de reintegração de posse do veículo, à vista da informação de que houve a tradição para terceiro (Sr.
Leonardo de Oliveira Mendes); 2) proceder à determinação dos pedidos, especialmente quanto ao valor de mercado do veículo de que se busca restituição na impossibilidade de reintegração da posse.
Instrua a inicial com cópia dos documentos comprobatórios dos fatos enunciados, sobretudo a ATPV-e alegadamente assinada.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito.
Ademais, recolham-se as custas, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 13:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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