TJDFT - 0713445-83.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713445-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIAO DIESEL TRANSPORTADORA LTDA, ADRIANO JARDIM BARBOSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA Verifica-se que os embargos à execução foram opostos por Adriano Jardim Barbosa, devidamente citado em 03 de junho de 2025, e por União Diesel Transportadora Ltda, que compareceu espontaneamente aos autos em 25 de junho de 2025, configurando-se, assim, a citação ficta nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 915 do CPC, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da citação (real ou ficta), conforme previsto no artigo 231.
No presente caso, os embargos foram protocolados apenas em 10 de setembro de 2025, ou seja, muito além do prazo legal, mesmo considerando o termo inicial mais favorável.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a flagrante intempestividade da medida, o que configura vício insanável e impede o regular prosseguimento da ação.
Ante o exposto, por serem flagrantemente intempestivos, rejeito liminarmente estes embargos, nos termos do art. 928, I, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 16:58
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:58
Indeferida a petição inicial
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11/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/09/2025 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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