TJDFT - 0723351-09.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor do autor em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/09/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRE MARQUES DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:26
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:53
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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