TJDFT - 0710961-53.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710961-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LUCAS MARQUES RODRIGUES em face de REQUERIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em linhas gerais, a parte autora narra que, ao tentar efetuar o cancelamento dos serviços contratados junto à ré, houve imposição de multa que entende ser abusiva, no patamar de 30%.
Formula pedido de nulidade da multa em patamar superior a 10%, bem como indenização por danos materiais e morais.
No caso dos autos, não houve inadimplemento por parte do requerido capaz de ensejar a rescisão do contrato sem ônus para o requerente.
Tem-se, portanto, que deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da rescisão, certo, entretanto, que a cláusula do contrato, ao imputar o perdimento de 30% do valor das parcelas remanescentes, revela-se excessivamente onerosa para o consumidor e proporciona à parte ré vantagem exagerada e afronta ao disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Dito isso, diante da clara abusividade, é imperativa a redução da multa ali prevista.
Assim, tenho como adequada a redução do percentual de retenção para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das mensalidades remanescentes.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACADEMIA DE GINÁSTICA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
MULTA CONTRATUAL ABUSIVA.
REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 10%.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte FITNESS EDITORA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para a) rescindir o contrato firmado entre as partes, revisando a cláusula penal para 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor correspondente aos seis meses remanescentes do contrato; b) determinar que a recorrente ressarça à recorrida a quantia de R$ 2.538,00 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais) a título de danos materiais, com encargos legais; e 3) condenar a recorrente a devolver todos os cheques emitidos pela recorrida (que não foram apresentados ao banco) que estão indevidamente retidos pela recorrente, sob pena de multa.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que o valor cobrado a título de multa está de acordo com o previsto na Cláusula 17ª do contrato entabulado entre as partes e com TAC firmado com o MP.
Sustenta ser necessária a aplicação de multa rescisória, visto que a rescisão repentina lhe causa custo operacional.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 51955336 – páginas 3 e 4).
Contrarrazões apresentadas (ID 51955339).
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
IV.
No caso em apreço, a autora, ora recorrida, fez a sua matrícula e a de sua filha na academia recorrente (14/06/2021) e, dias depois (06/07/2021), matriculou também sua outra filha.
Da análise dos autos, constata-se que as clientes não utilizaram os 12 (doze) meses de plano e o cancelaram, tendo utilizado os serviços da academia por 6 (seis) meses.
No ato do cancelamento do plano da recorrida, o valor cobrado por cada mês utilizado foi ajustado conforme contrato assinado no ato da matrícula, enquanto os créditos dos planos de suas filhas foram transferidos para terceiros.
A funcionária da academia informou à recorrida que os cheques entregues por ela seriam devolvidos quando os terceiros que receberiam os créditos de suas filhas fizessem o pagamento à academia, devolução esta que não ocorreu, conforme narrado no decorrer do processo.
Ademais, extrai-se dos autos que no ato do cancelamento foi cobrada da recorrida uma multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o que equivale a 42,55% do saldo remanescente do contrato e 21,27%, se considerado o valor total do contrato, justificado pela academia nos seguintes termos: como multa, seria cobrada, em relação a cada mês utilizado, a diferença de valor entre a mensalidade do plano anual (R$ 470) e a mensalidade do plano semestral (R$ 670).
V.
A recorrente, por sua vez, sustenta em suas razões recursais que a cláusula 17ª do contrato prevê as formas de cancelamento e que está de acordo com o TAC assinado com o Ministério Público.
Defende, ainda, que, de acordo com a referida cláusula, no plano anual, como compensação pelo custo operacional do contrato e a fim de abater o desconto concedido, a rescisão considerará os meses utilizados como se houvesse contratado um plano imediatamente inferior mais próximo ao utilizado, calculando a diferença que deverá ser paga no ato da solicitação do cancelamento.
VI.
Nesse cenário, a sentença combatida estabeleceu, dentre outras determinações, que a multa contratual seja ajustada para 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos seis meses remanescentes do contrato; e que haja o ressarcimento à recorrida da quantia de R$ 2.538,00 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais), justificada pelo seguinte cálculo: R$ 5.640,00 (total pago) / 2= R$ 2.820,00 (valor correspondente a seis meses remanescentes) – 10% (R$ 282,00, multa revisada) = R$ 2.538,00 (total a ser restituído).
VII.
Acertada a sentença.
Nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
Nesse sentido, a cláusula contratual pactuada é passível de revisão judicial.
Na espécie, ainda que a cláusula 17ª do contrato firmado entre as partes esteja de acordo com o TAC firmado com o Ministério Público, verifica-se que a multa pela rescisão do contrato é no percentual de 21,27% do valor total do contrato e de 42,55% do valor restante do contrato, o que caracteriza tal cláusula como abusiva e ilegal, pelas letras do CDC.
VIII.
Portanto, escorreita a sentença que fixou a multa contratual, a título de cláusula penal, no percentual de 10% do saldo remanescente, porquanto o valor mostra-se adequado e dentro dos parâmetros da boa-fé e razoabilidade.
A cláusula penal incidente sobre todas as parcelas vincendas do contrato anual no percentual de 21,27% ou de 42,55% do saldo remanescente mostra-se abusiva, na medida que representa vantagem excessiva para o fornecedor, como definido no art. 51, §§ 1º e 2º, do CDC.
Devida, pois, a redução a 10% das parcelas vincendas, na forma do art. 413 do Código Civil.
Precedentes: (Acórdão 1755946, 07473739720228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IX.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1812169, 0763644-84.2022.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJe: 19/02/2024.
Grifo nosso) Outrossim, considerando que a parte autora alega ter comparecido presencialmente à unidade da ré para efetivar o cancelamento do contrato, o qual não se concretizou devido à imposição da multa contratual de 30%, e que não houve fornecimento de protocolo pela empresa, considera-se rescindido o contrato a partir de 12/05/2025, nos termos da manifestação do próprio autor, corroborada pela reclamação registrada em sítio eletrônico em 12/05/2025 (Id 236822953 – Pág. 1), configurando-se, assim, o cumprimento substancial de sua obrigação de comunicar a intenção de rescindir.
Por outro lado, no presente caso, o Autor alega que suportou juros rotativos no valor de R$ 347,97 em razão de ter mantido, propositalmente, o limite de seu cartão de crédito comprometido, a fim de impedir a ré de efetivar cobranças automáticas indevidas.
Contudo, tal conduta foi uma escolha voluntária do Autor, não imposta ou determinada pela ré.
Dessa forma, não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos alegados, uma vez que não se pode imputar à ré responsabilidade por prejuízos que decorreram exclusivamente de ato voluntário do Autor.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes a partir de 12/05/2025 e DECLARAR abusiva, em parte, a cláusula do termo de adesão no que concerne a multa rescisória de 30% sobre o valor remanescente do contrato de prestação de serviços relacionados à atividade física, minorando-a para 10% (dez por cento) sobre o valor das mensalidades remanescentes, devendo a ré abster-se de efetuar cobranças acima do limite estabelecido, sob pena de indenização por perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:29
Outras decisões
-
15/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/07/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:22
Recebidos os autos
-
08/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2025 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:42
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:26
Outras decisões
-
26/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/05/2025 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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