TJDFT - 0722501-40.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0722501-40.2025.8.07.0007 FEITO: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO: Provas (10925) INQUÉRITO: REQUERENTE: LUCAS SOARES VELOSO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de justificação criminal formulado em favor de LUCAS SOARES VELOSO SANTO, no qual se almeja a produção de prova que acredita ser apta a ensejar a propositura de revisão criminal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 249010507). É o relatório.
Decido.
Verifica-se do feito que o requerente foi condenado definitivamente como incurso nas penas do art. 157, §§1º e 2º, incisos II e VII, do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 0723402-76.2023.8.07.0007.
Analisando detidamente os argumentos apresentados, não há como ser deferido o pleito em tela.
A ação de justificação (prévia) criminal visa a produção de prova nova, apta a ensejar o pedido de revisão criminal, tendo em vista que, no bojo da revisão, não é cabível dilação probatória, por ter como pressuposto a existência de prova pré-constituída.
O pedido de justificação é entendido como medida cautelar de natureza preparatória e, por não possuir regramento próprio no Código de Processo Penal – CPP, utiliza-se da previsão contida nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil – CPC, referente à produção antecipada de provas.
Inteligência do artigo 3º do CPP.
Trata-se de medida excepcional, que se mostra cabível quando a defesa apresenta prova inédita indisponível à época do julgamento, o que não se verifica na hipótese.
Alega a defesa a necessidade de oitiva da dona do estabelecimento comercial vítima, Em segredo de justiça, que, em declaração registrada em cartório, informou que o autor (Lucas) não praticou o roubo, pois ele tinha total liberdade de transitar na loja e pegar produtos para se alimentar, por se encontrar em situação de rua.
Afirma, ainda, que a “sentença foi firmada com base em depoimentos falsos”, o que justificaria a necessidade do novo depoimento.
Em que pesem os argumentos apresentados, é certo que não foi trazida nenhuma prova nova.
A oitiva de testemunha que já era conhecida na data da instrução não justifica a repetição do ato, uma vez que poderia ter sido arrolada no momento oportuno.
Conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, a justificação criminal somente se mostra possível para a produção de provas que não eram do conhecimento da Defesa no momento da instrução.
Confira-se: “HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
MERA REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A justificação, para fins de revisão criminal, não é uma nova e simples oportunidade para reinquirição de testemunha ouvida no processo condenatório, ou para arrolamento de novas testemunhas, sendo imprescindível a efetiva demonstração de que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade.
Precedentes.
Ordem denegada.” (Acórdão n.1185370, 07100423720198070000, Relator: MARIO MACHADO 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2019, Publicado no PJe: 12/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Negritei “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DE PROVA NOVA.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA QUE NÃO SE COADUNA COM O PROCEDIMENTO CAUTELAR AJUIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A revisão criminal não possui fase instrutória em seu procedimento.
Cabe ao acusado que pretende a desconstituição da coisa julgada, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, intentar a ação autônoma de impugnação com base em prova pré-constituída (CPP, art. 625, §1º). 2.
Admite-se o ajuizamento de medida cautelar de natureza preparatória perante o Juízo de 1º grau por onde tramitou o processo originário, aplicando-se, por analogia, consoante disposto no art. 3º do CPP, o procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015, uma vez que não há previsão do aludido procedimento no Código de Processo Penal. 3.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reforçar o cabimento da justificação criminal, pontua que a possibilidade de se produzir "prova nova" no bojo do procedimento extraordinário não se confunde com a reabertura da instrução criminal, cabendo ao acusado o ônus de demonstrar "claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade." (RHC 69.390/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/05/2016). 4.
No caso, a Defesa técnica do Paciente busca, em verdade, se valer do Poder Judiciário para inaugurar verdadeira investigação criminal defensiva, com o intuito de contraditar a linha investigativa encampada pela autoridade policial no inquérito policial que lastreou a denúncia oferecida contra o Paciente e demais corréus, não sendo essa a função da Justificação Criminal. 5.
Ordem denegada”. (Acórdão n.1176939, 07084202020198070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no PJe: 10/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Negritei Dessa forma, os autos demonstram que a Defesa pretende, na realidade, a reabertura da instrução criminal, com a oitiva de nova testemunha, sem, no entanto, apresentar provas preexistentes e ignoradas no julgamento originário, o que não é admitido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de justificação prévia e INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, 16 de setembro de 2025, 16:26:33.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
16/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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05/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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