TJDFT - 0711112-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711112-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LIMA DE CARVALHO FILHO REU: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FRANCISCO LIMA DE CARVALHO FILHO em face de FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA.
A parte autora propôs a presente ação de indenização por danos materiais contra FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, alegando, em breve síntese, que o réu, na qualidade de advogado contratado, teria negligenciado seus deveres profissionais no processo nº 0790283-71.2024.8.07.0016, não cumprindo adequadamente as determinações judiciais para emenda à inicial, o que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito.
Sustenta que o réu interpôs recurso inominado de forma inadequada, não comprovando a hipossuficiência exigida pela instância recursal, resultando na deserção do recurso e consequente condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 400,00.
Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00, acrescido de 10% de juros em razão da mora, correspondente às custas e honorários a que foi condenado no processo anterior.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que sempre agiu com diligência profissional e orientou adequadamente o cliente.
Argumentou que a extinção do processo anterior decorreu da insuficiência da documentação apresentada pelo próprio autor, e que a deserção do recurso inominado resultou da inércia do autor em comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo recursal no prazo legal.
Por fim, requereu a improcedência da ação, impugnando a validade probatória dos prints de WhatsApp apresentados pelo autor. É o breve resumo dos fatos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida é decidir se o advogado réu incorreu em responsabilidade civil por negligência profissional, resultando em danos materiais ao autor.
A responsabilidade civil do advogado encontra-se disciplinada no artigo 32 da Lei nº 8.906/94, que estabelece que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa".
Trata-se de responsabilidade subjetiva, exigindo-se a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal.
No caso dos autos, a análise do processo anterior nº 0790283-71.2024.8.07.0016 (ID 237068966) comprovou a negligência profissional do réu no cumprimento de seus deveres advocatícios.
Com efeito, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial para instruir o feito com cópia integral do processo administrativo e demonstração da situação de adesão ou não ao SNE, sob pena de indeferimento da inicial.
O réu, contudo, apresentou emenda insuficiente, anexando apenas pesquisa no sistema SEI que não encontrou protocolo correspondente, sem atender às determinações específicas do magistrado, ocasião em que foi prolatada a sentença de extinção (ID 237068966, págs. 13, 18 e 19).
Posteriormente, o réu interpôs recurso inominado pleiteando gratuidade de justiça, mas quando instado pela Relatora a comprovar as condições de hipossuficiência, mediante apresentação de documentos específicos no prazo de 48 horas, quedou-se inerte.
A omissão resultou no indeferimento da gratuidade e na determinação de recolhimento do preparo recursal, que igualmente não foi cumprida, acarretando a deserção do recurso e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios (ID 237068966, págs. 40, 44 e 48).
Os prints de conversas via WhatsApp apresentados pelo autor (ID 237068963), embora impugnados pelo réu quanto à forma, constituem prova da comunicação mantida entre as partes e demonstram que o autor efetivamente forneceu ao réu a documentação destinada à comprovação da hipossuficiência.
As conversas via aplicativo whatsapp são válidas como meios de prova, ainda que não registradas por meio de ata notarial, especialmente quando não houver qualquer demonstração concreta de manipulação das referidas conversas, como é o presente caso.
No caso, a parte ré impugnou de forma genérica a veracidade dos diálogos, porém, não negou ter tido a conversa com a parte contrária, nem informou sobre a inexistência do referido diálogo a fim de suscitar eventual falsidade do documento.
As mensagens evidenciam que o réu recebeu os documentos necessários para comprovar a condição de hipossuficiência do autor, mas omitiu-se em juntá-los aos autos no prazo determinado pela Relatora.
A argumentação defensiva de que a responsabilidade recairia sobre o próprio autor pela não apresentação da documentação completa não merece acolhimento.
Cabe ao advogado, como profissional técnico, orientar adequadamente o cliente sobre os documentos necessários e diligenciar para o cumprimento integral das determinações judiciais.
A expertise técnica é justamente o que distingue o profissional do direito e justifica a contratação de seus serviços.
O dever de acompanhar os prazos processuais e juntar tempestivamente a documentação recebida do cliente integra o múnus profissional do advogado, sendo sua omissão caracterizadora de negligência no exercício da profissão.
O dano material experimentado pelo autor está comprovado pela condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 400,00, conforme se verifica da decisão proferida no processo (ID 237068966, pág. 48).
O nexo causal entre a conduta negligente do réu e o dano sofrido pelo autor é evidente, pois a condenação decorreu diretamente da deserção recursal causada pela omissão profissional em juntar aos autos a documentação que lhe foi fornecida pelo cliente para comprovação da hipossuficiência.
A inércia do advogado em protocolar tempestivamente os documentos recebidos frustrou a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça e o consequente conhecimento do recurso.
Dessa forma, restam configurados todos os elementos da responsabilidade civil prevista no artigo 32 da Lei nº 8.906/94, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a condenação do réu ao pagamento da indenização pleiteada.
Em que pese o requerente ter efetuado o pagamento de R$ 505,00 (ID 246150541), a condenação deverá se limitar a R$ 440,00, pois foi este o valor pleiteado na inicial (art. 492 do CPC).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR o réu FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA a pagar ao autor a quantia de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/07/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/07/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 02:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2025 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE CARVALHO FILHO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:26
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/05/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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