TJDFT - 0711127-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711127-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SOARES BASTOS REU: LUDMILA WEIZMANN SUAID LEVYSKI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDUARDO SOARES BASTOS em face de LUDMILA WEIZMANN SUAID LEVYSKI.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida é decidir se os valores descontados da caução locatícia pela requerida foram legítimos e se configuram enriquecimento sem causa ensejador de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cumpre esclarecer, de início, que o valor efetivamente descontado da caução foi de R$ 1.067,66, conforme demonstrativo constante no e-mail de ID 237104854, e não R$ 1.454,32 como alegado na inicial.
O referido documento especifica os descontos: R$ 281,00 para eletricista e lâmpadas, R$ 400,00 para serviços de pintura e R$ 386,66 referente a aluguel proporcional.
Quanto à cobrança do aluguel proporcional no valor de R$ 386,66, referente ao período de 24 a 27 de janeiro de 2025, verifica-se que o contrato de locação (ID 237104852) estabelece o vencimento mensal no dia 23 de cada mês.
Tendo o autor permanecido na posse do imóvel até 27 de janeiro de 2025, é devida a cobrança proporcional pelos dias excedentes (24 a 27 do mês respectivo), sendo legítimo o desconto efetuado.
No que se refere aos alegados reparos no valor de R$ 681,00 (R$ 281,00 + R$ 400,00), observa-se que a requerida não comprovou a efetiva necessidade dos serviços nem os respectivos pagamentos.
Não há nos autos laudo de vistoria final, orçamentos, notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove os danos alegados ou a realização dos reparos mencionados.
A prova documental se limita a alegações genéricas sobre lâmpadas queimadas e pintura malfeita, sem demonstração concreta dos fatos.
As mensagens trocadas entre as partes via aplicativo é insuficiente para demonstrar a realização das despesas mencionadas.
A mera alegação de danos, desacompanhada de prova, não autoriza a retenção de valores da caução.
Desta forma, é parcialmente procedente o pedido de restituição, limitado ao valor de R$ 681,00, correspondente aos descontos indevidos relativos aos supostos reparos não comprovados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, fundamentado no artigo 940 do Código Civil, não se verifica a presença dos requisitos legais.
O referido dispositivo exige a cobrança judicial de dívida já paga, com má-fé do credor (Súmula 159/STF) e a comprovação do pagamento.
A mera cobrança extrajudicial da dívida não enseja a aplicação da penalidade prevista nele, na medida em que não acarreta ao suposto devedor as mesmas consequências de uma ação judicial.
No caso, a parte autora comprovou o pagamento da dívida, todavia, as demais circunstâncias não estão demonstradas nos autos, isso porque as cobranças não se deram por meio judicial, razão pela qual inaplicável a repetição de indébito do artigo 940 do Código Civil.
Quanto aos danos morais pleiteados, não restaram caracterizados.
Os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual, sem demonstração de abalo à honra, dignidade ou sofrimento extraordinário que justifique a reparação moral.
O simples descumprimento de obrigação contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
Por fim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
O autor exerceu regularmente seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para resolver controvérsia contratual legítima, não se vislumbrando conduta processual ímproba que justifique a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré LUDMILA WEIZMANN SUAID LEVYSKI a pagar ao requerente a quantia de R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desconto indevido (07/02/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de LUDMILA WEIZMANN SUAID LEVYSKI em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/07/2025 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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09/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:09
Outras decisões
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26/05/2025 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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