TJDFT - 0708988-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA BARROS em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:00
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/11/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 05:14
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA BARROS em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA BARROS em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, restando prejudicado o pedido liminar.Custas pela impetrante.Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/09/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:19
Denegada a Segurança a PRISCILA FERREIRA BARROS - CPF: *08.***.*01-00 (IMPETRANTE)
-
28/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708988-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRISCILA FERREIRA BARROS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRISCILA FERREIRA BARROS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBESTE, no qual pleiteia a concessão de provimento jurisdicional, em caráter de urgência, que suspenda o ato que a considerou inapta a concorrer ao cargo de Conselheira Tutelar do Distrito Federal e, assim, lhe seja assegurado permanecer nas demais fases do certame.
Para tanto, sustenta que se candidatou ao cargo de Conselheira Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, conforme Edital n. 01/2023, tendo a inscrição deferida e obtendo a aprovação na primeira fase do certame seletivo.
Pondera que a segunda fase do concurso se voltava à avaliação documental, segundo a qual, o candidato deveria comprovar o implemento de determinados requisitos, dentre os quais se encontrava o exercício de atividades com crianças e adolescentes pelo período mínimo de 3 (três) anos.
Acrescenta que, por ter sido aprovada na primeira etapa, foi convocada para entrega de documentos, e, não obstante ter encaminhado, tempestivamente, a documentação necessária, foi desclassificada.
Verbera que dentre os documentos apresentados, constava declaração da Associação Brasileira de Assistência Social, abarcando assinatura e firma reconhecida do presidente da referida instituição e ata atualizada, destacando que a referenciada Instituição se encontrava regularmente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, com registro desde 1995, por meio do Processo n. 28.978.000046/1995-62, devidamente emitida pelo Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social.
Assinala que, não obstante o preenchimento de todos os requisitos, a Autoridade Coatora compreendeu que a documentação apresentada estava em desacordo com o Edital, haja vista que a Entidade não estaria cadastrada.
Aduz que, por ocasião do recurso administrativo interposto em face daquela decisão, esclareceu que a Entidade se encontrava registrada junto ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, instruindo suas razões com decisões judiciais por meio das quais se reconhece que a Entidade se encontra registrada.
Salienta que a decisão promanada da Autoridade Coatora manteve sua desclassificação, por compreender não ter sido comprovado na documentação apresentada o convênio ou o registro da entidade nos Conselhos mencionados no edital normativo.
Pontua que, na via transversa do que aventa a Autoridade Coatora, a previsão contida no Edital se assentava na apresentação de declaração de Entidade registrada há mais de ano no CNAS, o que teria sido atendido, na medida em que a Instituição se encontra registrada desde 1995, prestando, desde então, notórios serviços de assistência social em Brasília.
A medida liminar foi indeferida na Decisão ID 168264762.
O IBEST apresentou Contestação ID 170606562, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva; e, no mérito, destaca a necessidade de vinculação ao Edital, e que a impetrante não cumpriu o requisito referente à comprovação de três anos de experiência em atuação na área de criança e adolescente, ao passo que a concessão da segurança violaria o princípio da legalidade e impessoalidade.
O Presidente do CDCA/DF juntou informações anexas à Certidão ID 171032996.
Em seguida, o Distrito Federal requereu seu ingresso no feito, reiterando as manifestações apresentadas pelas autoridades coatoras (ID 171267995).
A impetrante reiterou pedido de medida liminar na Petição ID 172080042.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da medida liminar, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 7º da Lei 12.016/09 e artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade de direito e perigo de dano.
A parte impetrante reitera seu pedido liminar haja vista a comprovação, pela autoridade coatora, que foi encaminhada a Declaração de Comprovação de Experiência em Entidade cadastrada junto ao CNAS.
Destaca-se, contudo, que o referido cadastro deve ser contemporâneo à abertura do Edital, porém o documento ID 168017204 não demonstra a referida contemporaneidade, não restando comprovada a probabilidade do direito.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, encaminhem os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:50:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/09/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA BARROS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA BARROS em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708988-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRISCILA FERREIRA BARROS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, (Centro de Atividades), Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Tendo a impetrante recolhido as custas processuais, retifique-se o cadastro processual para que dele passe a constar que a ela não foi concedida a justiça gratuita.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRISCILA FERREIRA BARROS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBESTE, no qual pleiteia a concessão de provimento jurisdicional, em caráter de urgência, que suspenda o ato que a considerou inapta a concorrer ao cargo de Conselheira Tutelar do Distrito Federal e, assim, lhe seja assegurado permanecer nas demais fases do certame.
Para tanto, sustenta que se candidatou ao cargo de Conselheira Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, conforme Edital n. 01/2023, tendo a inscrição deferida e obtendo a aprovação na primeira fase do certame seletivo.
Pondera que a segunda fase do concurso se voltava à avaliação documental, segundo a qual, o candidato deveria comprovar o implemento de determinados requisitos, dentre os quais se encontrava o exercício de atividades com crianças e adolescentes pelo período mínimo de 3 (três) anos.
Acrescenta que, por ter sido aprovada na primeira etapa, foi convocada para entrega de documentos, e, não obstante ter encaminhado, tempestivamente, a documentação necessária, foi desclassificada.
Verbera que dentre os documentos apresentados, constava declaração da Associação Brasileira de Assistência Social, abarcando assinatura e firma reconhecida do presidente da referida instituição e ata atualizada, destacando que a referenciada Instituição se encontrava regularmente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, com registro desde 1995, por meio do Processo n. 28.978.000046/1995-62, devidamente emitida pelo Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social.
Assinala que, não obstante o preenchimento de todos os requisitos, a Autoridade Coatora compreendeu que a documentação apresentada estava em desacordo com o Edital, haja vista que a Entidade não estaria cadastrada.
Aduz que, por ocasião do recurso administrativo interposto em face daquela decisão, esclareceu que a Entidade se encontrava registrada junto ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, instruindo suas razões com decisões judiciais por meio das quais se reconhece que a Entidade se encontra registrada.
Salienta que a decisão promanada da Autoridade Coatora manteve sua desclassificação, por compreender não ter sido comprovado na documentação apresentada o convênio ou o registro da entidade nos Conselhos mencionados no edital normativo.
Pontua que, na via transversa do que aventa a Autoridade Coatora, a previsão contida no Edital se assentava na apresentação de declaração de Entidade registrada há mais de ano no CNAS, o que teria sido atendido, na medida em que a Instituição se encontra registrada desde 1995, prestando, desde então, notórios serviços de assistência social em Brasília.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure o registro de sua candidatura ao cargo de Conselheira Tutelar, na medida em que teria apresentado os documentos necessários para tanto.
Com efeito, as razões que levaram à desclassificação da impetrante assentam-se no seguinte fundamento: Não foi comprovado na documentação apresentada, o convênio ou o registro da entidade nos Conselhos mencionados no edital normativo.
Ao que pertine ao objeto dos autos, tem-se que o Edital de regência assim previu para a fase de apresentação de documentos voltados a fazer prova da experiência na área de criança e adolescente de, no mínimo, 3 (três) anos (ID 168017210 – pág. 14): Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.
Em que pese a impetrante sustente ter apresentado todos os documentos, da prova documental coligida não se infere, a priori, que os documentos arrolados na decisão de indeferimento encartada no ID 168017200 – pág. 02 tenham sido apresentados também em momento oportuno para permitir que a Autoridade Coatora sopesasse seus termos, notadamente a declaração comprobatória do registro da Entidade apontada.
Nesse contexto, considerando a relevância das atribuições a serem desenvolvidas pelo Conselheiro Tutelar, há que se prestar análise rigorosa quanto ao cumprimento das exigências para aprovação no certame, sob pena de grave prejuízo à comunidade destinatária dos serviços a serem prestados pelo Conselho Tutelar.
Ressalte-se ainda que o controle judicial dos atos administrativos deve ocorrer somente na hipótese de ilegalidade no ato passível de controle, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Ao contrário, está a Administração agindo de modo criterioso quanto à seleção dos candidatos, tendo em vista que o cargo de Conselheiro Tutelar se reveste de atribuições destinadas à proteção dos membros mais vulneráveis da sociedade, quais sejam, as crianças e adolescentes, os quais encontram na estrutura do Conselho Tutelar a possibilidade de ver os seus direitos constitucionais e infraconstitucionais protegidos e rapidamente concretizados.
Assim sendo, inexistente a relevância dos fundamentos da impetração consistente da probabilidade do direito vindicado, o requerimento liminar não pode ser acolhido. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal no sistema PJe para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 13:30:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168010771 Petição Inicial Petição Inicial 23080816240949500000154274710 168010772 procuração Priscila Anexo 23080816240987600000154274711 168017220 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Anexo 23080816241055000000154280453 168017217 comprovante exoneracao priscila Anexo 23080816241101600000154280450 168017215 IDENTIDADE PRISCILA Anexo 23080816241167200000154280448 168017212 RESIDENCIA PRISCILA Anexo 23080816241197400000154280445 168017210 EDITAL N 1 REGULADOR CERTAME Anexo 23080816241236900000154280444 168017209 EDITAL N 9 aprovacao exame conhecimento especifico Anexo 23080816241267000000154280443 168017206 DECLARACAO COMPROVACAO EXPERIENCIA Anexo 23080816241299100000154280440 168017204 CNAS REGISTRO ABA Anexo 23080816241360700000154280438 168017203 avaliacao documentos indeferimento declaracao experiencia Anexo 23080816241388900000154280437 168017200 inderefimento recurso administrativo Anexo 23080816241419100000154278734 168017199 ACORDAO - inteiro teor reconhecendo judicialmente ABA ENTIDADE REGISTRADA Anexo 23080816241448400000154278733 168017198 CHAMAMENTO SESSAO DE FOTOS PARA CANDIDATOS CLASSIFICADOS Anexo 23080816241497000000154278732 168028499 Decisão Decisão 23080817350687300000154288509 168028499 Decisão Decisão 23080817350687300000154288509 168148520 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080915492523900000154396211 168151611 Guia Custas Iniciais Anexo 23080915492544300000154399892 168151612 comprovante pagamento custas iniciais Anexo 23080915492567000000154399893 168227535 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081008001891700000154467343 -
14/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
10/08/2023 23:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708988-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRISCILA FERREIRA BARROS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pela impetrante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 17:03:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
09/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709150-06.2021.8.07.0018
Luciana Feitosa Muniz
Distrito Federal
Advogado: Denise Schipmann de Lima Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2021 14:45
Processo nº 0701975-56.2019.8.07.0009
Maria de Nazare da Silva Bernardes
Collem Construtora Mohallem LTDA
Advogado: Leonardo Alves Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2019 16:50
Processo nº 0710582-25.2023.8.07.0007
Colegio Coc Sudoeste LTDA
Dcon Gerenciamento e Fiscalizacao de Con...
Advogado: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 19:36
Processo nº 0744076-48.2023.8.07.0016
Maria Edileusa Carlos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 12:58
Processo nº 0700278-34.2018.8.07.0009
Gilberto Nogueira Balduino
Lucelia Rosa Ferreira
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2018 19:39