TJDFT - 0710582-25.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:57
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710582-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COC SUDOESTE EMBARGADO: DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME Sentença Trata-se de embargos à execução opostos por COC SUDOESTE em desfavor de DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME.
Em manifestação de ID 170500327, a parte embargada informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o embargante, já homologado por este Juízo nos autos da ação de execução correlata. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos, devidamente homologado por sentença nos autos da ação de execução n. 0707888-83.2023.8.07.0007.
Desse modo, ante a notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente e homologado judicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução n. 0707888-83.2023.8.07.0007.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 21:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710582-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COC SUDOESTE EMBARGADO: DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3.
Faça-se constar na execução correlata a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2023 20:39
Recebidos os autos
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04/08/2023 20:39
Recebida a emenda à inicial
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27/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 20:07
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/06/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 21:24
Recebidos os autos
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06/06/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 23:37
Recebidos os autos
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01/06/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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