TJDFT - 0744076-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:42
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA CARLOS em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:52
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744076-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDILEUSA CARLOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de fazer, partes devidamente qualificadas nos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, instaurou-se o cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Intimado, o executado manifestou-se no ID 195329392, informando o cumprimento da obrigação.
A parte exequente confirmou o cumprimento da obrigação de fazer no ID 196312081.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado.
Intimem-se as partes.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA CARLOS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA CARLOS em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 19:54
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 19:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA CARLOS em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
16/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/02/2024 07:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 07:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/02/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA CARLOS em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744076-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EDILEUSA CARLOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 14:39:05. -
26/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a inexistência do dever da autora de restituir ao erário os valores recebidos e, por consequência, DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto em seus contracheques a título de reposição ao erário de LPA, e de incluir o seu nome em dívida ativa.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. -
13/12/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
13/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/11/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2023 00:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/10/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744076-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EDILEUSA CARLOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 17:12:24.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
26/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA CARLOS em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:37
Outras decisões
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01/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/09/2023 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744076-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EDILEUSA CARLOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora requer liminarmente que o réu seja impedido de realizar a descontos em seu contracheque em relação à LPA.
Alega que há perigo da parte requerida proceder ao desconto de 11 parcelas mensais no valor de R$ 762,00 cada.
Não restou demonstrado nos autos, até o presente momento, que a parte demandada pretende descontar as parcelas mencionadas, assim, não verifico perigo sobre o direito pleiteado que justifique o resguardo liminar requerido.
Destaco que não cabe ao Poder Judiciário determinar medidas cautelares sobre meras suposições da parte pleiteante, em especial, em face da Administração Pública a qual tem a seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos.
Ainda, a aferição acerca da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração. É sabido que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Neste contexto, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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