TJDFT - 0791775-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/1995, em razão da incompatibilidade do rito sumaríssimo com a complexidade da causa e a necessidade de prova técnica pericial.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/09/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/09/2025 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
15/09/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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