TJDFT - 0721935-85.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721935-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARCONI FERNANDES COSTERUS SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento especial monitório, com vistas à ligeira formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo a parte ré sido citada pessoalmente (ID: 225097679), porém não cumpriu o mandado monitório tampouco apresentou embargos no prazo legal, quedando revel, conforme com a decisão prolatada em ID: 230838386.
Na sequência, a parte ré compareceu aos autos, suscitando preliminar de incompetência do Juízo, em razão da constituição de domicílio em comarca distinta, comprovada por ajuizamento de ação anterior, bem como por figurar como local de sua agência bancária (ID: 234163752).
Em resposta (ID: 239864704), a parte autora argumentou que "exercita seu direito de ação em foro eleito com base em cláusula contratual válida, nos termos do art. 63, §1º, do CPC".
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, verifico que a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, o art. 337, §5º, do CPC, dispõe que "excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo".
No caso, muito embora a incompetência absoluta deva ser decretada de ofício, não estou convencido de sua ocorrência, haja vista que a manifestação da parte ré (ID: 234163752) veio totalmente desprovida de comprovação documental de seu domicílio.
Com efeito, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a diligência citatória indicou que "o destinatário da ordem estava para fazenda, não sabendo a data do seu retorno" (ID: 225097679), não podendo ser presumida a informação da constituição de domicílio em imóvel rural na forma alegada.
Não obstante isso, o ajuizamento de ação de exibição de documento (produção antecipada de prova) não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 550, § 3.º, do CPC).
Por fim, embora o réu sustente que a agência com quem mantém relacionamento bancário se encontra localizada em comarca distinta, o comprovante juntado pela instituição financeira (ID: 67925488, p. 1) indica que o negócio jurídico foi firmado nesta Circunscrição Judiciária (https://www.agenciasbancos.com/agencias/DF/Brasilia/bancobrasil/3085-6.html).
Desse modo, em conformidade com a orientação promanada do eg.
TJDFT, destaco que não "há como reconhecer a alegada incompetência do juízo sentenciante, uma vez que não traz a recorrente qualquer comprovação de seu domicílio atual, ou mesmo fez menção a qualquer abusividade ou prejudicialidade na escolha da autora." (Acórdão 1126699, 0703589-42.2018.8.07.0006, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/09/2018, publicado no DJe: 03/10/2018), devendo ser observada a fé pública do Oficial de Justiça nas informações prestadas quando do cumprimento da citação, bem como a regra subsidiária contida no art. 46, § 1.º, do CPC e, por fim, o foro contratual eleito (ID: 67925490, cláusula vigésima primeira, p. 18), qual seja, Brasília/DF.
Nesse sentido, confira-se o teor do r.
Acórdão do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
COMPROVADOS.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETENCIA RELATIVA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS.
ESCOLHA.
POSSIBILIDADE. 1.
Na análise da gratuidade de justiça este eg.
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de se adotar o parâmetro estabelecido no art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução 140/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal de forma a conceder a gratuidade a todos que receberem renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.
No caso em apreço, ao consultar as peças que instruem os autos de origem, verifica-se que o agravante juntou contracheque indicando o recebimento de uma renda variável, mas com rendimentos aquém do parâmetro de 5 (cinco) salários-mínimos.
Por isso, conclui-se pela insuficiência de recursos e pelo deferimento da gratuidade da justiça. 3.
A demanda da origem trata de relação de consumo, pois a lide é sobre a negativa de cobertura por plano de saúde de procedimento médico.
Conforme dispõe a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.
O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de serviços seja proposta no domicílio do autor.
Essa possibilidade de propositura evidencia a competência territorial e, por isso, relativa, que o juiz não pode declinar de ofício a sua incompetência, conforme o entendimento da Súmula 33 do STJ e da Súmula 23 deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
O fato da recorrente ser servidora pública municipal em Paracatu/MG onde tem domicílio necessário conforme preconiza o art. 76, do Código Civil (CC), não afasta a possibilidade de ter outras residências onde viva alternativamente.
O ordenamento jurídico permite tal pluralidade de domicílios nos termos do art. 71, do CC. 6.
No contexto da relação consumerista, deve-se considerar que o fato da agravante ter domicílio em mais de uma localidade permite a escolha de onde irá propor a ação.
Essa escolha não pode ser considerada aleatória, pois há comprovação de domicílio no Distrito Federal com base em declarações de residência juntada aos autos. 7.
Como relação processual ainda não se concretizou na origem, o juiz poderá reconhecer a incompetência caso ocorra a arguição dessa preliminar pelo réu ou a comprovação da falsidade/burla na indicação da residência juntada pela agravante. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1722051, 0704218-58.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 29/08/2023).
Em terceiro lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte r.
Acórdão do eg.
TJDFT tomado por paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
REVELIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS.
ALEGAÇÕES AUTORAIS.
COMPATIBILIDADE. 1.
Sendo os contratos firmados com intuito de prover a atividade econômica da pessoa jurídica, afasta-se a aplicação do CDC, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica no desenvolvimento de sua atividade lucrativa, não a identifica como destinatária econômica final do serviço adquirido, ao revés, incrementa sua produção, caracterizando atividade de consumo intermediária. 2. É indevida, em regra, a análise de matéria fática acobertada pela preclusão, tendo em vista a decretação dos efeitos da revelia. 3.
Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na instância de origem e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 141 e 1.014 do CPC. 4.
A data da juntada do mandado cumprido (CPC, art. 213, II) corresponde ao dia em que o oficial de justiça certificou o cumprimento da ordem judicial nos autos do processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 3º). 5.
Devem ser mantidos os efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor são corroboradas pelas provas constantes no processo, após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e elementos comprobatórios. 6.
Em ação monitória, constatada a compatibilidade entre o pedido e as provas apresentadas pelo autor, impõe-se a procedência do pedido para constituir o título executivo judicial. 7.
Apelação parcialmente conhecida e não provida. (Acórdão 1353650, 0700735-85.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/07/2021, publicado no DJe: 20/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA DA DÍVIDA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Correto o julgamento antecipado do mérito quando o autor da ação monitória faz prova do direito alegado e o réu é revel. 2.
Sem razão o pedido de nulidade da sentença em razão de indevida rejeição liminar dos embargos, quando não foi este o caso dos autos.
Violado o princípio da dialeticidade recursal.
Pedido não conhecido. 3.
Não há nulidade processual quando o réu é declarado revel em razão de ter oposto embargos intempestivos, nos quais cita a necessidade de perícia técnica e o juízo a quo procede ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade da produção de provas outras, além daquelas já juntadas aos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
O réu/apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não indicando quais cláusulas entende abusivas, limitando-se a elaborar fundamentação genérica, e não produzindo prova da abusividade dos juros cobrados nem da efetiva cobrança de comissão de permanência com outros encargos remuneratórios. 5.
Concedida a gratuidade de justiça. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Acórdão 1723034, 0705352-61.2021.8.07.0010, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2023, publicado no DJe: 07/07/2023).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor correspondente a R$ 99.515,42, acrescido dos encargos contratuais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025, 14:03:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 22:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 21:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:55
Decretada a revelia
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31/03/2025 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCONI FERNANDES COSTERUS em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCONI FERNANDES COSTERUS em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:05
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:15
Outras decisões
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10/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:57
Expedição de Ofício.
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23/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:45
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:16
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 08:42
Expedição de Carta.
-
10/08/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 18:29
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/03/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 21:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 22:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 22:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 15:15
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/11/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 09:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 11ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/09/2020 09:08
Audiência Conciliação realizada - 22/09/2020 13:30
-
21/09/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:27
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
21/09/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 00:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 00:14
Audiência Conciliação designada - 22/09/2020 13:30
-
21/07/2020 17:19
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/07/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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