TJDFT - 0791744-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791744-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PIGNATA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora, PIGNATA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, demonstrou, de forma suficiente nesta fase inicial, a probabilidade do direito invocado, considerando que o pedido de cancelamento contratual foi formalizado em 22/03/2024 (ID nº 249886055 - Pág. 1) e, mesmo assim, a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED manteve cobranças posteriores e promoveu a negativação do nome empresarial da autora por valores controvertidos.
A documentação juntada revela que a rescisão contratual foi solicitada regularmente e que as cobranças questionadas se referem a período posterior ao cancelamento, o que indica, em cognição sumária, a indevida manutenção da exigência de valores.
Ressalte-se que, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS, o pedido de cancelamento de plano de saúde deve produzir efeitos imediatos, não havendo respaldo para a cobrança de mensalidades após a comunicação.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a inscrição do nome empresarial da autora em cadastros de inadimplentes compromete de forma imediata sua honra objetiva e sua credibilidade profissional, elementos essenciais à atuação de uma sociedade de advocacia.
Assim, a situação narrada e comprovada nos autos configura hipótese de excepcionalidade que autoriza a intervenção imediata deste Juízo, sob pena de perpetuar-se dano de difícil reparação à autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte requerida: 1.
Proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) referentes ao contrato nº 161805, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. 2.
Abstenha-se de realizar novas cobranças relativas ao contrato após o pedido de cancelamento em 22/03/2024, até decisão final da demanda, sob a mesma penalidade coercitiva em caso de descumprimento.
Recebo a inicial.
Intime-se o réu para cumprimento.
Sem prejuízo, determino a remessa dos autos ao e-CEJUSC3 para citação da parte ré e realização da audiência de conciliação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:01
Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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15/09/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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