TJDFT - 0721969-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSASC/DF.
LEI Nº 5.184/2013.
SOBRESTAMENTO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUTOS Nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
INAPLICABILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
TEMA Nº 864/STF.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMUTABILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar o Distrito Federal a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação da sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”. 2.
O acórdão, integrado pelos embargos de declaração, por maioria do Colegiado, reformou em parte a sentença da ação coletiva e estabeleceu que, na condenação imposta à Fazenda Pública, incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida. 3.
A despeito das alegações acerca da existência de prejudicialidade externa apresentadas pelo ente distrital na impugnação ao cumprimento de sentença, não subsiste motivo para sobrestar o processo em razão da ação rescisória distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000, uma vez que, em 9/12/2024, a eg. 1ª Câmara Cível, não conheceu da referida Ação Rescisória. 4.
O art. 969 do CPC/15 preleciona que “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.”. 5.
A sentença proferida na ação coletiva, cujo título executivo originou o presente cumprimento, condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste escalonado da remuneração dos servidores substituídos previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, situação que se diferencia do pedido analisado no RE nº 905.357/RR (Tema nº 864/STF), qual seja, o de revisão geral anual dos servidores públicos, de modo que não prospera o argumento de violação ao mencionado precedente. 6.
Além disso, no julgamento do Agravo Regimental na ADI nº 7.391, com trânsito em julgado ocorrido em 22/5/2024, o e.
STF decidiu que, no caso específico do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, houve indicação expressa da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015, referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa. 7.
O presente cumprimento visa à satisfação de obrigação instituída em decisão judicial transitada em julgado, de modo que o descumprimento do título executivo desafia autoridade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
10/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:37
Juntada de intimação de pauta
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13/08/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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28/06/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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