TJDFT - 0749191-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749191-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA ALFA DE MOURA MARTINS RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL EMENDA A petição juntada no ID: 250032096 pela parte autora não atendeu à determinação constante do ID: 249988538, quanto à emenda à petição inicial, relativamente ao valor da causa indicado ao final da p. 25, o qual -- reitero -- não observou, de modo algum, o disposto no art. 292 do CPC, porque não se sobsome a nenhuma das hipóteses previstas nos respectivos incisos I a VIII. É importante ressaltar que a expressão econômica da demanda deve corresponder à pretensão deduzida em juízo, que, no caso dos autos, diz respeito à cominação de obrigação de fazer (item VIII, subitens n. 2, 3 e 4, p. 25), de forma cumulada com a condenação ao pagamento de quantia certa (item VIII, subitem n. 5, p. 25).
A pretensão veiculada no item VIII, subitens n. 2, 3 e 4, p. 25, versa apenas sobre obrigação de fazer -- e não sobre obrigação de dar (pagar quantia certa).
Na hipótese de, eventualmente, se cominada a obrigação almejada, seu descumprimento injustificado deverá ensejar a fixação de multa ao sujeito passivo, independentemente da quantificação do bem da vida almejado pelo autor (no caso, custeio de medicação).
A propósito, a sanção (preceito secundário) não constitui objeto de direito subjetivo material.
Portanto, intime-se a parte autora para cumprimento no derradeiro prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 16 de setembro de 2025, 20:10:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/09/2025 05:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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