TJDFT - 0705793-12.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705793-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNELISE ALVES CUNHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), em que contendem ANNELISE ALVES CUNHA e BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Objetiva a autora declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais porque, segundo aduz, em outubro de 2013 solicitou o encerramento dos serviços vinculados à conta mantida na instituição ré (agência 056, Conta 056012068- 0).
Informa que na ocasião não havia qualquer dívida pendente com o banco réu.
Contudo, narra que em janeiro do corrente ano recebeu notificação de negativação do seu nome em banco réu perante a SERASA.
Com isso, compareceu à agência em 17/01/2025 e foi atendida pelo Gerente Alex, que a informou que a suposta dívida foi iniciada em novembro de 2023, após a ativação de “KIT SERVIÇOS 1” em sua conta, no valor mensal de R$ 24,00.
Não bastasse, relata que foi liberado indevidamente o limite de cheque especial para cobrir a dívida, ensejando mais encargos e juros.
Aduz que embora o preposto do réu tenha aberto procedimento administrativo, seu nome foi negativado, a despeito de vários pedidos para que o problema fosse solucionado.
Nesse toar, postula a autora a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Colacionou documentos comprobatórios consistentes em extrato que lista dívida de R$ 630,95 e comprovante de negativação de seu nome por dívida vencida em 11/12/2024, inserida pelo banco réu (ID 228449070) e prints de conversas travadas por aplicativo acerca do imbróglio com preposto do réu (ID 228449073).
Requereu tutela de urgência para a retirada de seu nome da lista de inadimplentes, que foi deferida, conforme decisão de ID 228464733.
Em contestação, ID 238380148, o requerido demonstrou a baixa do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (ID 238380151).
Além disso, narra que a autora compareceu à agência no dia 22/01/2025 informando que estava com seu nome negativado na SERASA por suposta dívida perante o BRB.
Contudo, assevera que no mesmo ato foi informado à parte a origem do débito (utilização do cheque especial e tarifas de kit serviços da conta) e que havia sido solicitado o estorno do valor e o ressarcimento.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial, uma vez que o problema que secunda os pedidos indenizatórios foi sanado via administrativa, inexistindo quaisquer danos à parte.
Subsidiariamente, pede a redução dos danos morais, considerando os princípios da razoabilidade.
Para basear o alegado, o réu juntou tela em que o débito afeto ao contrato nº 05601206800026001, no valor de R$ 636,52, foi baixado em 14/01/2025 (IDs 238380151 e 238380154).
Em réplica, a autora reiterou os pedidos formulados na inicial e ainda relatou nova inscrição em cadastro de inadimplentes, pela mesma razão reportada na inicial (contrato nº 05601206800026001, vencida em 11/12/2024), embora o valor divirja (R$ 365,90).
Assim, postulou a declaração de inexistência dos débitos vinculados à conta corrente em nome da autora (Ag. 056, Conta Corrente 056012068-0) e que eventuais valores cobrados lhe sejam restituídos em dobro, além de postular o encerramento da Conta Corrente nº 056012068-0, Ag. 056, incluindo todos os serviços e produtos vinculados.
Para demonstrar este fato novo, juntou documento de ID 231045370.
Realizada audiência, a conciliação mostrou inviável e as partes nada mais requereram.
Assim vieram os autos instruídos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
No que diz respeito à inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, já decidiu a Segunda Turma Recursal do TJDFT que “a indevida inscrição e manutenção do nome do consumidor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito é, por si só, causa geradora de danos morais, passíveis de reparação” e que “o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração (dano in re ipsa)” (ACJ 20.***.***/0316-53, Juiz João Batista).
Está incontroverso nos autos que a autora teve sua conta encerrada a pedido da autora e que os débitos dela advindos são indevidos.
Isso se dessume da própria contestação, em que o banco réu admite a inexistência da dívida e que teria resolvido a questão administrativamente (CPC 374, III).
Ocorre que os documentos juntados aos autos, sobretudo as certidões de negativação do nome da devedora revelam que a inscrição perdurou até o ajuizamento deste feito, uma vez que ela somente foi cancelada após ordem deste Juízo, que deferiu a tutela de urgência.
Além disso, a autora noticiou nova inscrição, pelo mesmo contrato, ou seja, atrelado à conta bancária, esta cujo cancelamento já havia sido requerido em 2013.
Ressalte-se que esta nova inscrição não foi impugnada pelo requerido, embora tenha tido acesso ao processo, inclusive tendo sido franqueada produção de prova por ocasião da audiência de conciliação.
Assim, é factível que pelo mesmo motivo narrado na inicial o banco réu tenha negativado novamente o nome da autora, haja vista a falta de impugnação específica (CPC 374), aliado ao documento juntado no ID 238380154 (também não impugnado).
Assim, exsurge o dano moral, haja vista os prejuízos sofridos pela autora, pois toda a conduta irregular da ré produziu ofensa moral a sua personalidade, não podendo ser tomado como mero aborrecimento de acontecimentos do cotidiano, impondo-se, via de consequência, a condenação dos requeridos à reparação do dano por eles causado.
No que concerne ao quantum indenizatório, o valor fixado deve atender ao binômio reparação-prevenção, ou seja, além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas neste feito.
Há que se destacar, ainda, que a fixação dessa verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restarem reconhecidos.
A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido.
Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da atitude recalcitrante do réu, que novamente incluiu o nome da autora em cadastrado de inadimplentes, sua capacidade econômica, a condição pessoal da parte autora, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, arbitro, com moderação e razoabilidade, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) declarar inexistentes quaisquer débitos vinculados à conta número Conta 056012068- 0, agência 056, mantida pelo banco réu.
Eventuais valores cobrados e desembolsados pela autora deverão ser restituídos, na forma dobrada (CDC 42, p. único); b) por consequência, à Secretaria para que, mediante o SERASAJUD (ou qualquer meio idôneo), promova o cancelamento do débito registrado em nome da autora ANNELISE ALVES CUNHA - CPF: *36.***.*49-57, no que tange ao contrato nº 05601206800026001 (ID 238380154). b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) título de reparação por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
O fator é a taxa Selic, em cuja composição já são considerados os juros legais e a correção monetária (REsp n. 1.795.982/SP).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/06/2025 22:35
Decorrido prazo de ANNELISE ALVES CUNHA - CPF: *36.***.*49-57 (REQUERENTE) em 25/06/2025.
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANNELISE ALVES CUNHA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/06/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2025 02:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:26
Outras decisões
-
12/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:33
Outras decisões
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29/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/04/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/04/2025 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANNELISE ALVES CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/03/2025 17:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 18:43
Juntada de Petição de intimação
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10/03/2025 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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