TJDFT - 0781254-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781254-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO CARVALHO RORIZ PINA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda retro.
 
 Indefiro a tramitação prioritária, uma vez que o autor não conta com mais de 60 anos.
 
 Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
 
 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
 
 Então, venham os autos conclusos.
 
 I.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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                                            15/09/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 19:02 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2025 19:02 Outras decisões 
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                                            11/09/2025 18:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            10/09/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 03:14 Publicado Decisão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            05/09/2025 18:29 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 18:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/08/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 19:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            19/08/2025 19:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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