TJDFT - 0755829-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de dezembro de 2019 a maio de 2024, a título de contribuição previdenciária mais reflexos no 13º salário, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 243183572 e fichas financeiras que acompanham a inicial, com exceção das relativas aos meses agosto e setembro de 2023 e das parcelas do reflexo da GAR sobre o 1/3 de férias.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
16/09/2025 18:22
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/07/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:32
Outras decisões
-
11/06/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0782285-18.2025.8.07.0016
Allan Rabelo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 09:50
Processo nº 0786365-25.2025.8.07.0016
Gildener Ferreira da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 09:20
Processo nº 0756955-19.2025.8.07.0016
Monica Daniele Maciel Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Evelyn Verissimo Alves de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 13:26
Processo nº 0708671-19.2025.8.07.0003
Banco Mercantil do Brasil SA
Benedita de Sousa Marques
Advogado: Efraim Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2025 13:51
Processo nº 0741003-97.2025.8.07.0016
Ana Leticia Varonilia Sousa
Distrito Federal
Advogado: Ana Luiza Veronilia Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2025 09:17