TJDFT - 0701436-53.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701436-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDBERTO PERNAMBUCO DUARTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O autor ajuizou a presente demanda alegando que veículos automotores foram adquiridos fraudulentamente em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários lançados em seu nome, a busca e apreensão dos veículos e a suspensão de eventuais lançamentos futuros.
Contudo, razão não assiste ao autor.
Inicialmente, no que diz respeito ao requerimento de busca e apreensão dos veículos, não é competência deste juizado determinar busca e apreensão de objeto de prática de crime, em tese.
Inclusive, a autoridade policial já tomou conhecimento dos fatos, mediante o registro da ocorrência policial, a quem cabe dar o devido encaminhamento.
Nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente é o instrumento legal que vincula o contribuinte à responsabilidade pelos encargos fiscais incidentes sobre o bem.
Dessa forma, enquanto o nome do autor constar como proprietário formal no registro dos veículos perante o DETRAN, presume-se sua responsabilidade pelos débitos tributários respectivos, inclusive IPVA, licenciamento e eventuais multas.
No caso em análise, embora o autor alegue que o negócio jurídico que deu origem à aquisição dos veículos tenha sido celebrado de forma fraudulenta, não foi promovida ação própria de declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico que teria ensejado a transferência da titularidade.
Tampouco há nos autos prova inequívoca da prática de fraude que justifique a exclusão da responsabilidade tributária imputada ao autor.
O boletim de ocorrência juntado aos autos, bem como o fato de o autor residir em unidade federativa diversa daquela em que se deu a suposta aquisição dos veículos, não constituem, por si sós, provas suficientes da prática de fraude. É certo que a mera alegação de fraude, desacompanhada da anulação formal do contrato e do cancelamento do registro veicular por decisão judicial, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados com base em documentação regularmente apresentada.
Não há como acolher o pleito autoral, no sentido de declarar a inexigibilidade dos débitos tributários e determinar a suspensão de eventuais lançamentos futuros, sem a existência de prova inequívoca de que a obrigação fiscal é indevida ou inexistente.
No presente, não houve essa comprovação, diante da ausência de qualquer decisão que tenha invalidado os atos negociais originários.
Portanto, enquanto o negócio jurídico e o registro de propriedade com base nele efetuado não forem objeto de invalidação por sentença judicial, permanece hígida a titularidade do autor sobre os bens, e, por conseguinte, subsiste sua responsabilidade pelos débitos respectivos, nos termos da legislação aplicável.
Dessa forma, revogo a tutela de urgência outrora deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em decorrência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sem outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
15/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de EDBERTO PERNAMBUCO DUARTE em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de EDBERTO PERNAMBUCO DUARTE em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:22
Concedida em parte a tutela provisória
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21/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/03/2025 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/02/2025 17:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/02/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/02/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:19
Declarada incompetência
-
17/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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