TJDFT - 0710535-80.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710535-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REJANE CHRISTINA SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: KEDEMA MARESSA SOUSA LIMA, VALDIVINO FERREIRA COSTA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REJANE CHRISTINA SILVA DE ARAUJO em face de KEDEMA MARESSA SOUSA LIMA e VALDIVINO FERREIRA COSTA.
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Verifica-se que a controvérsia envolve questões técnicas de média complexidade, cuja apuração exige conhecimento especializado em mecânica, funilaria e estrutura veicular.
Impende observar que a Lei nº 9.099/95, que institui os Juizados Especiais, tem como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade, sendo voltada à solução de causas de menor complexidade, conforme dispõe o artigo 3º.
O artigo 35 da referida lei admite a oitiva de técnicos, mas não comporta a realização de prova pericial nos moldes do Código de Processo Civil, especialmente quando esta se revela indispensável ao deslinde da controvérsia.
No caso em exame, mostra-se essencial a realização de prova pericial nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC, para elucidação dos fatos controvertidos, notadamente quanto à existência dos defeitos alegados e sua relação com os serviços prestados.
Entretanto, tal prova é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual não é possível a instrução adequada da demanda neste juízo.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 15:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de REJANE CHRISTINA SILVA DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/06/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2025 02:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0787764-89.2025.8.07.0016
Paulo de Souza Ferraz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 15:36
Processo nº 0708712-38.2025.8.07.0018
Debora Stefany de Carvalho Ferreira
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 01:02
Processo nº 0704047-82.2025.8.07.0016
Kelson Ferreira Machado
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 15:51
Processo nº 0719604-12.2025.8.07.0016
Elizabete Possidonio da Cruz
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Elisa Ferreira Soares Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 17:58
Processo nº 0746794-47.2025.8.07.0016
Janio Alves Vieira
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 17:39