TJDFT - 0708712-38.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708712-38.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DEBORA STEFANY DE CARVALHO FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: DEBORA STEFANY DE CARVALHO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DEBORA STEFANY DE CARVALHO FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter o pagamento da quantia no valor total (principal e honorários) de R$ 40.210,93 (quarenta mil duzentos e dez reais e noventa e três centavos), decorrente do julgamento da ação coletiva 032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 245843506), alegando, em síntese, i) suspensão em razão do tema 1169 STJ; ii) prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000; iii) alegou a prejudicialidade externa com base na ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º e 7º do CPC/15), requerendo a suspensão do feito até o julgamento da rescisória; iv) alegou também excesso em razão de anatocismo na forma de aplicação da taxa SELIC, bem como em razão de que a parte autora considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/horizontal informado pela Secretaria de Educação.
Entende devido o montante de R$ 23.927,42, conforme planilha de ID 245843508.
A exequente se manifestou em contraditório (ID 249192292).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 1.1 DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal requerendo o pagamento previsto na Lei 5.106/2013, vencidos e vincendos desde 01/09/2015, com seus reflexos.
A inicial fez constar o interesse de qual categoria representada pelo Sindicato se buscava defender nessa ação coletiva, como se nota pelo trecho abaixo transcrito: “A Lei 5.106 de maio de 2013, reestrutura a tabela de vencimentos da carreira de Assistentes a Educação do Distrito Federal do quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. ...
Desse modo, em análise ao disposto naquele preceito legal, os servidores da carreira de Assistentes à Educação do quadro de pessoal do Distrito Federal possuem direito ao reajuste remuneratório desde 1º de setembro de 2015. ...” Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp.
Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
O feito transitou em julgado em 18/12/2023.
Interposto agravo no recurso extraordinário, teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.
O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024.
Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo.
Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC. 1.2 SUSPENSÃO TEMA 1169/STJ Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da Carreira Assistência à Educação) quanto seu alcance objetivo (reajuste dos vencimentos concedidos por meio da Lei Distrital nº 5.106/2013), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil. 1.3 PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO RESCISÓRIA Nº0735030-49.2024.8.07.0000) Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Ademais, o ajuizamento de ação rescisória, por si só, não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme disposto no art. 969 do CPC, exceto se houver tutela provisória concedida para suspender a execução, não sendo esta a hipótese dos autos.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado. 1.4 DA AUSÊNCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as alegações. 1.5 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, já que a metodologia de cálculo deve basear-se na EC nº113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
De todo modo, em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Sendo assim, considerando que os cálculos foram realizados com base no que foi decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e pelo v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019, estando, portanto, corretos.
O Distrito Federal apontou para a existência de excesso de execução, pois a exequente considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/horizontal informado pela Secretaria de Educação, afetando, assim, tanto o cálculo do reajuste do vencimento quanto seus reflexos.
Intimada para se manifestar, a exequente alegou que foi observada a progressão de carreira; que a exequente ingressou no serviço público em 09/12/2013, para ocupar cargo com carga horária de 40 horas semanais e que os cálculos constantes no ID 241345201 consideram corretamente o cargo ocupado, bem como a etapa e o nível de progressão da servidora, que se encontrava no Nível 1 em setembro de 2015 e no último mês cobrado na execução, qual seja março de 2022, havia atingido 2º padrão do Nível 3, conforme os termos do ANEXO I da Portaria nº 280/2018.
A progressão da servidora se deu em razão da antiguidade, considerando o tempo de serviço da servidora.
Assim, diante da ausência de argumentos concretos capazes de ilidir os valores trazidos pela parte exequente, afasto a alegação de excesso levantada pelo Distrito Federal, por utilização de padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/horizontal.
Assim, homologo o valor trazido pela parte autora, conforme planilha de ID 241345201, no montante de R$ 40.210,93 (quarenta mil duzentos e dez reais e noventa e três centavos), referente ao crédito principal e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até junho de 2025: a) (um) PRECATÓRIO em nome de DEBORA STEFANY DE CARVALHO FERREIRA, CPF *26.***.*99-29, devidamente representado(a) por MARLEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 44.***.***/0001-21 OAB/DF 6528/21, no montante $ 40.210,93 (quarenta mil duzentos e dez reais e noventa e três centavos), relativo ao crédito total da parte autora.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 18% (dezoito por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos (ID 241345209), os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de MARLEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 44.***.***/0001-21 OAB/DF 6528/21, no montante de R$ 4.021,09 (quatro mil vinte e um reais e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal da parte autora.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses, contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento/ofício de transferência de valores em favor dos credores.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 15:59:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
09/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:07
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
09/09/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:40
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de DEBORA STEFANY DE CARVALHO FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:54
Deferido o pedido de DEBORA STEFANY DE CARVALHO FERREIRA - CPF: *26.***.*99-29 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783184-16.2025.8.07.0016
Jose Roberto Fonseca Vieira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 14:57
Processo nº 0740529-29.2025.8.07.0016
Ana Cristina Barbosa Brandes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:48
Processo nº 0722293-56.2025.8.07.0007
Dayse de Souza Marcaldo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Wendel Soares Morlin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 14:50
Processo nº 0780454-32.2025.8.07.0016
Marcelo Bueno do Rosario
Distrito Federal
Advogado: Priscilla Santos Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 18:33
Processo nº 0787764-89.2025.8.07.0016
Paulo de Souza Ferraz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 15:36