TJDFT - 0703146-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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25/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703146-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BRITO HORN REQUERIDO: ADENILTON MARIO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os valores demonstrados e custeados pelo requerido para equipar o veículo (Id. 198790354), objeto dos autos, vê-se afastada a alegação de hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
Nada a prouver quanto a matéria de defesa apresentada em Id.198787430 porque o prazo de contestação já transcorreu.
Anote-se concluso para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:37
Gratuidade da justiça não concedida a ADENILTON MARIO DE JESUS - CPF: *24.***.*72-72 (REQUERIDO).
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04/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703146-09.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: LUCAS BRITO HORN REQUERIDO: ADENILTON MARIO DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição ID nº 198787430.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:31:58.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
16/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:39
Deferido em parte o pedido de LUCAS BRITO HORN - CPF: *35.***.*62-81 (AUTOR)
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31/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ADENILTON MARIO DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703146-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BRITO HORN REQUERIDO: ADENILTON MARIO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em que o autor relata que, valendo-se de relação que amizade que possuía com o réu, financiou para ele o veículo VW/T Cross, placa RET5B16, em seu próprio nome, a fim de que o requerido adimplisse a contratação.
Não obstante, conta que a parte deixou de pagar as parcelas a partir de agosto de 2022, o que levou à negativação do nome do autor, além de que o requerido vem sendo multado por diversas vezes, acarretando pontuação à carteira de motorista do requerente, bem como que restam inadimplidos o IPVA e o licenciamento de 2023.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo (apreciação esta postergada para depois do contraditório).
Citado pessoalmente (ID n. 164541320), o réu não contestou a demanda.
Decido.
Autor bem representado.
Presentes as condições da ação.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do réu.
Diante do requerido expressamente pelo autor em ID n. 150983538 - pág. 8, valho-me do art. 322, 2º do CPC para entender como pedido implícito a condenação do réu ao pagamento das parcelas do financiamento vencidas desde agosto de 2022, até a entrega do veículo ao autor.
Intimem-se.
Não há necessidade de dilação probatória, estando o feito devidamente instruído.
Por outro lado, verifico que estão presentes no caso os requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do NCPC.
Quanto à probabilidade do direito, a parte autora comprovou que o veículo está financiado em seu nome e possui diversos débitos em aberto, bem como, por intermédio das conversas via whatsapp, que o requerido se esquiva de arcar com o pagamento verbalmente pactuado com o requerente - tendo o nome do autor sido negativado em virtude do inadimplemento.
O perigo de dano, por sua vez, advém do fato de que a busca e apreensão do bem resguarda o resultado útil do processo, pois evita que novas multas sejam cometidas com o veículo, bem como que ele possa ser deslocado para local incerto, dificultando sobremaneira o cumprimento de eventual restituição em caso de procedência da demanda.
Neste contexto, DEFIRO a busca e apreensão do veículo VW/T CROSS SENSE TSI, placa RET5B16, no endereço indicado pelo autor (QR 206, Conjunto 13, Casa 04, CEP: 72316-013, Samambaia/DF) ou em qualquer outro local público onde for encontrado.
Desde já defiro ordem de arrombamento, se estritamente necessário, bem como o uso de força policial, cumprindo à parte autora prover os meios materiais de cumprimento desta ordem judicial.
Sem prejuízo, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
07/09/2023 21:58
Recebidos os autos
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07/09/2023 21:58
Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2023 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/09/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ADENILTON MARIO DE JESUS em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703146-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BRITO HORN REQUERIDO: ADENILTON MARIO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 164541320), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2023 19:44:12.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
09/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ADENILTON MARIO DE JESUS em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 21:14
Recebidos os autos
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23/03/2023 21:14
Outras decisões
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21/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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