TJDFT - 0701109-43.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA ABRANTES DE MELO em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA ABRANTES DE MELO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
03/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:42
Outras decisões
-
20/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA ABRANTES DE MELO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 9.727,64 (nove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária a contar da data do orçamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação corrigido, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
09/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
09/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/07/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701109-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ABRANTES DE MELO REU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dado o grande lapso temporal transcorrido desde a determinação de ID n. 138959979, mas em vista do requerimento de dilação de ID n. 141535493, concedo derradeiros 5 (cinco) dias para que a ré a cumpra.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação da requerida, anote-se conclusão para sentença.
Caso juntados arquivos, deverá ser dada prévia vista à autora.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
09/08/2023 01:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 01:26
Outras decisões
-
01/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA ABRANTES DE MELO em 04/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/08/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
05/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/06/2022 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2022 00:22
Recebidos os autos
-
02/06/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2022 19:20
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/01/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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