TJDFT - 0716503-33.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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23/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ALDENOR VINUTO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716503-33.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DO MARFIM EXECUTADO: ALDENOR VINUTO DA SILVA, MARIA DO CARMO SILVA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência dos executados, tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, podendo o exequente desistir livremente da execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para quitação das referidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desconstituo a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 233741, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Promova a Secretaria a exclusão dos nomes dos executados do banco de inadimplentes (ID 147042376).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:14
Extinto o processo por desistência
-
22/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2024 13:37
Processo Desarquivado
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22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA DO MARFIM em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716503-33.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DO MARFIM EXECUTADO: ALDENOR VINUTO DA SILVA, MARIA DO CARMO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, homologo o laudo de avaliação de ID 183733496.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, bem como para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 131953346, que suspendeu a execução até 21/07/2023 (taxa condominial).
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ALDENOR VINUTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ALDENOR VINUTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716503-33.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO COSTA DO MARFIM Polo passivo: ALDENOR VINUTO DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 13:55:48.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
16/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:42
Expedição de Termo.
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11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 21:59
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO COSTA DO MARFIM - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2023 09:47
Processo Desarquivado
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04/12/2023 07:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA DO MARFIM em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716503-33.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DO MARFIM EXECUTADO: ALDENOR VINUTO DA SILVA, MARIA DO CARMO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 160717959, que suspendeu o processo em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (até 01/06/2024 - taxa condominial).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:38
Outras decisões
-
03/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:14
Indeferido o pedido de CONDOMINIO COSTA DO MARFIM - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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06/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
01/06/2023 23:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 23:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:24
Outras decisões
-
07/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
01/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO COSTA DO MARFIM - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 21:32
Recebidos os autos
-
18/01/2023 21:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 21:50
Recebidos os autos
-
21/07/2022 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2022 14:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ALDENOR VINUTO DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 23:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:02
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
11/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 22:12
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 21:54
Recebidos os autos
-
21/02/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2022 20:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2022 20:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/01/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/01/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 20:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 21:43
Recebidos os autos
-
14/10/2021 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2021 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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