TJDFT - 0710400-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERVAL DE SOUZA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERVAL DE SOUZA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
14/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710400-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE FATIMA DE MORAES EXECUTADO: ROBERVAL DE SOUZA RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Os cálculos de id. 206151530, elaborados pela contadoria judicial, não foram impugnados.
O bloqueio de id 210579274, por sua vez, compreendeu a integralidade do débito apontado pela contadoria.
Assim, não há razão para o retorno dos autos à contadoria, tal como pretendido pela exequente no id. 220087547.
Pelo exposto, efetivado o pagamento do montante devido, por meio da penhora Sisbajud efetivada em id 210579274, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
O alvará de levantamento já foi expedido em favor da parte credora, id. 218615060.
Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P.
I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERVAL DE SOUZA RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710400-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE FATIMA DE MORAES EXECUTADO: ROBERVAL DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 13:24:11.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERVAL DE SOUZA RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:49
Deferido o pedido de JACKELINE FATIMA DE MORAES - CPF: *10.***.*50-72 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JACKELINE FATIMA DE MORAES em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ROBERVAL DE SOUZA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ROBERVAL DE SOUZA RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ROBERVAL DE SOUZA RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:56
Deferido o pedido de JACKELINE FATIMA DE MORAES - CPF: *10.***.*50-72 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:56
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
28/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de ROBERVAL DE SOUZA RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710400-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKELINE FATIMA DE MORAES REQUERIDO: ROBERVAL DE SOUZA RODRIGUES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JACKELINE FATIMA DE MORAES em desfavor de ROBERVAL DE SOUZA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que suportou danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito provocado pelo réu.
Requer, então, que o réu seja condenado a lhe pagar indenização por danos materiais, no valor total de R$ 3.950,00, e por danos morais.
O réu, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID 164568697), não acessou a plataforma TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência virtual no referido ato. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da revelia do réu, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tenho, pois, que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deva ser imputada ao réu, que, ao realizar manobra em marcha à ré, veio a abalroar a lateral do veículo da autora.
Por conseguinte, provada a culpa do réu pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pela autora, correspondente a R$ 3.950,00, conforme orçamento de ID 160460213 - Pág. 1.
Importa consignar que os efeitos da revelia não se operam automaticamente, razão pela qual não se pode acolher integralmente os pedidos da autora, somente em razão da revelia do réu.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, o art. 402 do CC estabelece que os lucros cessantes são caracterizados pelo valor que a vítima deixou de receber em razão da conduta da parte adversa.
Por se tratar de modalidade de perdas e danos, se enquadra na categoria de danos materiais, razão pela qual é necessária prova documental do valor que a vítima deixou de auferir em razão de conduta do causador do dano.
No caso em tela, a parte autora não comprovou por meio de documentação o valor que deixou de receber em virtude do acidente, havendo simples alegação na petição inicial, o que não é suficiente para analisar o pedido, sendo a improcedência medida a rigor.
Quanto aos danos morais postulados, observo que os contratempos enfrentados foram os ordinariamente observados quando da ocorrência de acidentes de trânsito.
Incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (21/04/2023), de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação do réu, porquanto é revel e não possui patrono nos autos.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/07/2023 13:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/05/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708678-61.2023.8.07.0009
Doralice Amorim de Carvalho
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Gabriela Amorim Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2023 02:26
Processo nº 0702062-13.2022.8.07.0007
Artemison Gomes Maciel
Mario Rodrigo de Oliveira Barbosa
Advogado: Jordao Portugues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 18:22
Processo nº 0701318-12.2022.8.07.0009
Eduardo Pereira de Castro
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 12:09
Processo nº 0700234-74.2021.8.07.0020
Vippim Seguranca e Vigilancia LTDA - ME
Fernando Luiz Cabral
Advogado: Luciene Almeida de Carvalho Castiglioni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 12:09
Processo nº 0703146-09.2023.8.07.0009
Lucas Brito Horn
Adenilton Mario de Jesus
Advogado: Arlindo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 22:33