TJDFT - 0712024-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
PROPORCIONALIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, reconheceu saldo remanescente e determinou a penhora de ativos.
Os agravantes sustentam erro nos cálculos por desconsideração da gratuidade de justiça deferida a dois dos três executados e defendem a inexistência de débito remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) saber se a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais entre os litisconsortes passivos é solidária ou proporcional, especialmente quando parte dos devedores é beneficiária da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve excesso de execução na imputação da totalidade das verbas de sucumbência à única executada sem gratuidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação principal possui natureza material e pode ser solidária, mas a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, de natureza processual, é regida pelo art. 87 do CPC, que impõe regra de proporcionalidade entre os litisconsortes vencidos. 4.
A sentença que reconheceu a sucumbência também suspendeu a exigibilidade das verbas em relação aos agravantes beneficiários da gratuidade de justiça, afastando a solidariedade e indicando responsabilidade apenas proporcional. 5.
Ao incluir nos cálculos a totalidade das verbas sucumbenciais em desfavor da executada Elba Dornelas, a contadoria judicial violou a regra da proporcionalidade e gerou excesso de execução, devendo os valores ser recalculados para correta apuração do débito. 6.
O valor depositado pelos agravantes é compatível com a quitação do débito proporcional, sendo prudente o retorno dos autos à contadoria para reavaliação técnica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução e determinando a elaboração de novos cálculos com observância à proporcionalidade das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade pelas verbas de sucumbência entre litisconsortes passivos é proporcional, nos termos do art. 87 do CPC, salvo disposição expressa em sentido contrário. 2.
O beneficiário da gratuidade de justiça possui suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, que não podem ser imputadas a outro litisconsorte sem amparo legal. 3.
A inclusão integral das verbas sucumbenciais no cálculo contra o único devedor não beneficiário da gratuidade configura excesso de execução.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 87, 98, § 1º, 523, § 1º.
Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdãos 1891161 e 1674832. -
09/09/2025 17:30
Conhecido o recurso de ELBA DORNELAS MORAIS - CPF: *57.***.*41-84 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/03/2025 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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