TJDFT - 0719586-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PARCIAL NOS DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública em face de instituição financeira, visando à suspensão ou limitação dos descontos realizados diretamente em seu contracheque. 2.
A autora alega comprometimento de mais de 90% da remuneração líquida com débitos oriundos de empréstimos consignados, em conta corrente e renegociação de cartão de crédito, situação que, segundo ela, configura superendividamento e impede a subsistência própria e familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível limitar a 30% os descontos mensais realizados na folha de pagamento do servidor público, quando derivados de empréstimos consignados; e (ii) saber se tal limitação também se aplica aos descontos decorrentes de mútuos bancários e renegociação de dívidas com desconto em conta corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os empréstimos consignados estão sujeitos à limitação legal de 30% da remuneração líquida, conforme previsto na Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e no Decreto Distrital nº 28.195/2007. 5.
A análise do contracheque comprova que os descontos referentes a consignações facultativas superam esse limite, demonstrando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. 6.
Em relação aos demais débitos com desconto em conta corrente, não há previsão legal que imponha limitação de percentual, sendo inaplicável, por analogia, a restrição legal destinada exclusivamente aos empréstimos consignados (Tema 1.085/STF). 7.
A limitação dos descontos não invalida o contrato de mútuo bancário nem exime o devedor de pagar o saldo remanescente por outras vias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo conhecido e parcialmente provido para conceder a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante.
Tese de julgamento: “1.
Os descontos decorrentes de empréstimos consignados não podem exceder 30% da remuneração líquida do servidor público, nos termos da legislação distrital. 2.
A limitação legal não se aplica aos débitos oriundos de empréstimos com desconto em conta corrente, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.085.” -
09/09/2025 18:44
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:39
Conhecido o recurso de SUELI AQUINO MOTA - CPF: *79.***.*48-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SUELI AQUINO MOTA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 19:01
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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